Súmula 380 do STF
“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esfôrço comum.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, desde que comprovado o esforço comum. A Súmula 380 do STF admite que, provada a sociedade de fato entre os concubinos, cabe sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço de ambos. O direito não decorre da simples convivência, mas da contribuição para formar o patrimônio.
A súmula trata a relação sob a ótica patrimonial: se os conviventes formaram, juntos, um patrimônio, existe entre eles uma sociedade de fato que pode ser dissolvida judicialmente, com a divisão dos bens. O fundamento é evitar que um dos parceiros fique com tudo o que foi construído pelo esforço dos dois.
O ponto central é a prova: é preciso comprovar tanto a existência da sociedade de fato quanto a contribuição para a aquisição dos bens. Sem demonstração do esforço comum, em regra não há partilha com base na súmula.
A partilha alcança o patrimônio adquirido pelo esforço comum durante a convivência, e não os bens anteriores ou recebidos sem participação do outro. A forma de comprovar a contribuição, que pode ser discutida inclusive quanto ao seu alcance, é examinada pelos tribunais caso a caso.
A súmula é historicamente anterior ao regime atual da união estável, e sua aplicação hoje depende do enquadramento jurídico de cada relação concreta, o que também é definido caso a caso pelos tribunais.
“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esfôrço comum.”
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Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 16/06/2025
Ementa: Conflito de competência. Juízo universal da falência. Desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida. Conflito não conhecido. I. Caso em exame 1. Conflito positivo de competência entre o Tribunal Superior do Trabalho e o juízo universal da falência. Insurgem-se os suscitantes contra decisão da Justiça do Trabalho que atingiu o patrimônio pessoal dos sócios da empresa falida em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em …
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