Súmula 380 do STF
“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esfôrço comum.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, desde que comprovado o esforço comum. A Súmula 380 do STF admite que, provada a sociedade de fato entre os concubinos, cabe sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço de ambos. O direito não decorre da simples convivência, mas da contribuição para formar o patrimônio.
A súmula trata a relação sob a ótica patrimonial: se os conviventes formaram, juntos, um patrimônio, existe entre eles uma sociedade de fato que pode ser dissolvida judicialmente, com a divisão dos bens. O fundamento é evitar que um dos parceiros fique com tudo o que foi construído pelo esforço dos dois.
O ponto central é a prova: é preciso comprovar tanto a existência da sociedade de fato quanto a contribuição para a aquisição dos bens. Sem demonstração do esforço comum, em regra não há partilha com base na súmula.
A partilha alcança o patrimônio adquirido pelo esforço comum durante a convivência, e não os bens anteriores ou recebidos sem participação do outro. A forma de comprovar a contribuição, que pode ser discutida inclusive quanto ao seu alcance, é examinada pelos tribunais caso a caso.
A súmula é historicamente anterior ao regime atual da união estável, e sua aplicação hoje depende do enquadramento jurídico de cada relação concreta, o que também é definido caso a caso pelos tribunais.
“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esfôrço comum.”
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