Resposta rápida
Não necessariamente. No Tema 1236, o STF decidiu que a separação obrigatória de bens do art. 1.641, II, do Código Civil continua sendo a regra para quem casa ou constitui união estável após os 70 anos, mas pode ser afastada por expressa manifestação de vontade das partes, formalizada em escritura pública.
De regra absoluta a regra supletiva
Antes da tese, a separação obrigatória era tratada como imposição inafastável ao maior de 70 anos, sem espaço para escolha do casal. O STF alterou esse quadro: o regime legal permanece como padrão, mas os interessados podem optar por outro regime, desde que manifestem essa vontade de forma expressa e por escritura pública.
A decisão vale tanto para o casamento quanto para a união estável, uniformizando o tratamento das duas formas de família quanto ao regime de bens do idoso.
Como exercer a escolha e o que muda na prática
O instrumento exigido é a escritura pública: não basta acordo verbal ou documento particular. Quem pretende casar após os 70 anos e deseja comunhão parcial, por exemplo, deve formalizar essa opção perante o tabelião, e na união estável a escritura cumpre papel equivalente.
Sem essa manifestação formal, aplica-se a separação obrigatória, com as consequências patrimoniais que dela decorrem na dissolução e na sucessão. Situações constituídas antes da tese e disputas sobre o alcance temporal da decisão dependem do caso concreto, e os tribunais examinam caso a caso.
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