Informativo 666 do STJ
“O imóvel gerador dos débitos condominiais pode ser objeto de penhora em cumprimento de sentença, ainda que somente o ex-companheiro tenha figurado no polo passivo da ação de conhecimento.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, o imóvel gerador dos débitos condominiais pode ser penhorado no cumprimento de sentença mesmo que apenas o ex-companheiro tenha figurado na ação de cobrança. Como a dívida de condomínio é obrigação propter rem, ela acompanha o imóvel, e não a pessoa do devedor.
A obrigação de pagar despesas de condomínio é própria da coisa: quem responde por ela é identificado pela titularidade do imóvel, independentemente de manifestação de vontade. Quando o imóvel pertence a mais de um proprietário, como ocorre entre cônjuges ou companheiros, a responsabilidade pelo pagamento das cotas é solidária.
Justamente por isso, o STJ entende que não há litisconsórcio necessário entre os coproprietários: o condomínio pode ajuizar a cobrança contra qualquer um deles ou contra todos, conforme lhe convier. A ação proposta apenas contra um dos donos é válida.
No caso analisado, o imóvel pertencia ao casal na fase de conhecimento e, depois, passou a ser só da ex-companheira, que não participou do processo. Ainda assim, o STJ admitiu a penhora do bem no cumprimento de sentença, porque a dívida adere ao imóvel. O acordo firmado por apenas um dos proprietários com o condomínio foi considerado válido e eficaz.
Em termos práticos, quem adquire ou passa a ser titular exclusivo de imóvel com débitos condominiais assume o risco de ver o bem penhorado, mesmo sem ter sido parte na ação de cobrança. As defesas possíveis nessa fase dependem das circunstâncias de cada execução, que os tribunais examinam caso a caso.
“O imóvel gerador dos débitos condominiais pode ser objeto de penhora em cumprimento de sentença, ainda que somente o ex-companheiro tenha figurado no polo passivo da ação de conhecimento.”
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T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA · j. 30/06/2026
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