Resposta rápida
Em regra, o júri. Segundo o STJ em informativo de jurisprudência, havendo indícios que sustentem com razoabilidade as versões conflitantes sobre a existência de dolo, ainda que eventual, em homicídio na direção de veículo, a divergência entre dolo eventual e culpa consciente deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença, não pelo juiz da pronúncia.
O papel limitado da pronúncia
A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação: nos termos do art. 413 do CPP, basta que o juiz esteja convencido da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. Não se exige demonstração cabal da autoria nem definição final sobre o elemento subjetivo, o que só ocorreria em eventual condenação.
Há, porém, um filtro importante: seguindo orientação firmada no STF, o STJ passou a considerar ilegal a pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial. É preciso que existam provas produzidas no processo.
Dolo eventual ou culpa consciente: quem decide
Definir se o motorista assumiu o risco do resultado (dolo eventual) ou apenas confiou que ele não ocorreria (culpa consciente) é questão reservada ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, perante o qual a defesa pode sustentar amplamente a tese contrária à acusação.
No caso julgado, a pronúncia se apoiou em um conjunto de indícios (velocidade do veículo, atropelamento na faixa de pedestres, possível embriaguez, fuga do local, multas anteriores por excesso de velocidade e condenação prévia por homicídio culposo no trânsito), e não apenas na suposta ingestão de álcool. Presentes indícios plurais como esses, a desclassificação na pronúncia invadiria a competência constitucional do júri. Os tribunais examinam caso a caso a suficiência dos indícios.
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