Resposta rápida
Sim, desde que peça. O STF, em entendimento veiculado no Informativo 1092, reconheceu que o corréu delatado tem a prerrogativa de apresentar suas alegações finais depois das defesas dos corréus colaboradores. A condição é que ele requeira isso expressamente e no momento adequado, ou seja, na abertura da fase de alegações finais.
Por que o delatado fala por último
Quando um corréu celebra colaboração premiada, sua defesa pode trazer elementos que incriminam o delatado. Permitir que o delatado se manifeste depois do delator preserva o contraditório e a ampla defesa, pois ele pode rebater tudo o que foi dito contra si antes do julgamento.
O fundamento normativo apontado é o art. 403 do CPP e o art. 11 da Lei 8.038/1990, que disciplinam a fase de alegações finais no procedimento comum e nos processos de competência originária dos tribunais.
A condição do requerimento expresso
A prerrogativa não é automática. O delatado precisa requerer expressamente a inversão da ordem, e no momento adequado: a abertura da fase de alegações finais. Se a defesa fica em silêncio nesse momento, em regra não poderá alegar a nulidade depois.
Na prática, advogados de réus delatados devem ficar atentos ao encerramento da instrução e formular o pedido de imediato. Os tribunais examinam caso a caso se o requerimento foi tempestivo.
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