Resposta rápida
Cinco anos. Segundo informativo do STJ, na responsabilidade civil de médicos pela morte de paciente em atendimento custeado pelo SUS, mesmo em hospital particular conveniado, aplica-se o prazo quinquenal do art. 1º-C da Lei 9.494/1997, próprio dos danos causados por prestadores de serviço público, e não o prazo do Código de Defesa do Consumidor.
Por que não se aplica o CDC
A saúde é dever do Estado, e a iniciativa privada participa do SUS em caráter complementar, mediante contrato ou convênio com a administração pública. Quando o atendimento é custeado pelo SUS, o STJ entende que o serviço prestado pelo hospital particular conveniado e por seus profissionais é serviço público social, indivisível e universal (uti universi).
Essa qualificação afasta as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o prazo prescricional do art. 27 do CDC, porque não se trata de relação de consumo remunerada diretamente pelo paciente.
O prazo de cinco anos e sua base legal
Afastado o CDC, incide o art. 1º-C da Lei 9.494/1997, que fixa em cinco anos a prescrição da pretensão de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos.
O STJ ressalta que essa norma, por ser especial, não foi revogada pelo prazo geral de três anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, e que o prazo quinquenal é considerado o mais adequado para litígios ligados a serviço público. A contagem e as circunstâncias de cada caso, porém, são examinadas concretamente pelos tribunais.
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