JurisprudênciaIA

A taxa Selic pode ser cumulada com correção monetária nos juros de mora de condenação judicial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo informativo do STJ, a taxa Selic já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. Quando o título não especifica índice, aplica-se a Selic; e, no período em que incidem só os juros de mora, deve-se deduzir o IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei 14.905/2024.

A Selic como índice composto

Quando a decisão judicial não define qual índice de juros moratórios aplicar, a jurisprudência do STJ determina o uso da taxa Selic. Como a Selic contempla, a um só tempo, correção monetária e juros, somá-la a outro índice de atualização geraria enriquecimento sem causa do credor.

A Lei 14.905/2024 incorporou esse entendimento: nos períodos em que incidem cumulativamente juros e correção, aplica-se a Selic isoladamente.

Períodos com termos iniciais diferentes

O problema surge quando correção monetária e juros de mora começam a correr em datas distintas, por exemplo, juros desde a citação e correção só do trânsito em julgado. No intervalo em que incidem apenas os juros de mora, a Selic não pode ser aplicada de forma integral, justamente porque embute a correção. A solução é aplicar a Selic com dedução do IPCA nesse período.

O STJ esclarece que essa fórmula vale também para obrigações constituídas antes da Lei 14.905/2024, sem que isso configure retroatividade: a lei apenas formalizou interpretação que a Corte já adotava desde o Código Civil de 2002.

O que isso significa na prática

Em liquidações e cumprimentos de sentença, a planilha de cálculo deve identificar os períodos de incidência de cada encargo antes de aplicar a Selic. Os tribunais examinam caso a caso se o título fixou índice próprio e se houve sobreposição indevida de encargos.

O que dizem os tribunais

Informativo 842 do STJ · REsp 1.795.982

A Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024.

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