Resposta rápida
Não. Segundo informativo do STJ, a taxa Selic já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. Quando o título não especifica índice, aplica-se a Selic; e, no período em que incidem só os juros de mora, deve-se deduzir o IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei 14.905/2024.
A Selic como índice composto
Quando a decisão judicial não define qual índice de juros moratórios aplicar, a jurisprudência do STJ determina o uso da taxa Selic. Como a Selic contempla, a um só tempo, correção monetária e juros, somá-la a outro índice de atualização geraria enriquecimento sem causa do credor.
A Lei 14.905/2024 incorporou esse entendimento: nos períodos em que incidem cumulativamente juros e correção, aplica-se a Selic isoladamente.
Períodos com termos iniciais diferentes
O problema surge quando correção monetária e juros de mora começam a correr em datas distintas, por exemplo, juros desde a citação e correção só do trânsito em julgado. No intervalo em que incidem apenas os juros de mora, a Selic não pode ser aplicada de forma integral, justamente porque embute a correção. A solução é aplicar a Selic com dedução do IPCA nesse período.
O STJ esclarece que essa fórmula vale também para obrigações constituídas antes da Lei 14.905/2024, sem que isso configure retroatividade: a lei apenas formalizou interpretação que a Corte já adotava desde o Código Civil de 2002.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência