JurisprudênciaIA

Preso que apenas pede droga interceptada pelos agentes antes da entrega comete tráfico de drogas?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, a mera solicitação da droga pelo preso, sem a efetiva entrega do entorpecente no estabelecimento prisional, configura apenas ato preparatório, que é impunível. Interceptada a droga pelos agentes penitenciários antes da entrega, a conduta é atípica e impõe a absolvição por tráfico.

Ato preparatório não é ato de execução

O crime de tráfico do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige o início dos atos de execução de algum dos verbos do tipo. No caso analisado, o custodiado limitou-se a pedir à companheira que levasse a droga ao presídio, sem praticar qualquer conduta que iniciasse o iter criminis, inclusive na modalidade "adquirir".

Ambas as Turmas de Direito Penal do STJ entendem que a simples solicitação, sem a entrega efetiva do entorpecente ao destinatário, configura no máximo ato preparatório e, portanto, não é punível. No caso, pesou ainda o fato de não ter sido comprovada a propriedade da droga pelo preso.

Limites do entendimento

A atipicidade reconhecida diz respeito à situação em que a droga é interceptada antes de chegar ao destinatário e a participação do preso se resume ao pedido. Situações em que há atos concretos de execução, ou prova da propriedade do entorpecente, podem receber tratamento diverso, e os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso.

O entendimento não afasta, por si, a responsabilização de quem transporta ou tenta entregar a droga, cuja conduta é analisada de forma autônoma.

O que dizem os tribunais

Informativo 770 do STJ · REsp 1.937.949

A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 15/06/2026

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j. 03/06/2026

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j. 03/06/2026

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