Informativo 770 do STJ · REsp 1.937.949
“A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, a mera solicitação da droga pelo preso, sem a efetiva entrega do entorpecente no estabelecimento prisional, configura apenas ato preparatório, que é impunível. Interceptada a droga pelos agentes penitenciários antes da entrega, a conduta é atípica e impõe a absolvição por tráfico.
O crime de tráfico do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige o início dos atos de execução de algum dos verbos do tipo. No caso analisado, o custodiado limitou-se a pedir à companheira que levasse a droga ao presídio, sem praticar qualquer conduta que iniciasse o iter criminis, inclusive na modalidade "adquirir".
Ambas as Turmas de Direito Penal do STJ entendem que a simples solicitação, sem a entrega efetiva do entorpecente ao destinatário, configura no máximo ato preparatório e, portanto, não é punível. No caso, pesou ainda o fato de não ter sido comprovada a propriedade da droga pelo preso.
A atipicidade reconhecida diz respeito à situação em que a droga é interceptada antes de chegar ao destinatário e a participação do preso se resume ao pedido. Situações em que há atos concretos de execução, ou prova da propriedade do entorpecente, podem receber tratamento diverso, e os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso.
O entendimento não afasta, por si, a responsabilização de quem transporta ou tenta entregar a droga, cuja conduta é analisada de forma autônoma.
“A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.”
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j. 03/06/2026
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