Resposta rápida
Não. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, a confirmação pelo júri da dissimulação e do uso de meio que dificultou a defesa da vítima deve gerar uma única elevação de pena, pela qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, ainda que as circunstâncias tenham sido quesitadas separadamente. A dupla valoração configura bis in idem.
Uma qualificadora, uma única elevação
O inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal reúne, em um mesmo dispositivo, a traição, a emboscada, a dissimulação e outros recursos que dificultam ou impossibilitam a defesa da vítima. Para o STJ, a resposta positiva do Conselho de Sentença a quesitos individuais sobre a dissimulação e sobre o meio que dificultou a defesa deve ser reconhecida como uma única qualificadora.
No caso analisado, o juízo sentenciante havia tratado as duas circunstâncias como qualificadoras autônomas, elevando a pena duas vezes. O STJ afastou essa solução, mesmo diante da quesitação individual e da ausência de interdependência entre as circunstâncias, para evitar o bis in idem.
Reflexos na dosimetria
O entendimento impede que circunstâncias abrigadas no mesmo inciso do § 2º do art. 121 sejam usadas para dupla exasperação, seja como duas qualificadoras, seja pela combinação com a agravante genérica do art. 61, II, c, do Código Penal fundada nos mesmos fatos.
Em recursos e revisões de condenações do júri, vale conferir se a sentença valorou mais de uma vez circunstâncias contidas no mesmo inciso, pois a correção da dosimetria pode reduzir a pena final. A análise, como sempre, depende das circunstâncias reconhecidas em cada caso concreto.
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