O critério etário é objetivo
O art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal pune quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de 18 e maior de 14 anos em contexto de prostituição ou exploração sexual. Segundo o STJ, esse critério de idade é notoriamente objetivo e não abre margem para discutir a vulnerabilidade da vítima, seu consentimento ou sua experiência sexual anterior.
O tribunal qualifica como sexistas os argumentos que deslocam para a vítima a responsabilidade pela violência sexual praticada pelo réu, pois implicariam escrutinar as vítimas e objetificar o corpo feminino, admitindo um suposto padrão de mulher apta ao sexo definido pela aparência.
O que isso significa na prática
Demonstrados o ato sexual mediante pagamento e a idade da adolescente, os elementos constitutivos do crime estão presentes, e a defesa baseada na atuação prévia da vítima na prostituição não afasta a tipicidade. No caso julgado, o STJ confirmou a conclusão da corte local nesse sentido.
Como em todo processo penal, a comprovação da idade da vítima e das circunstâncias do fato é examinada caso a caso, mas o entendimento fecha a porta para teses que relativizem a proteção etária.
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