Resposta rápida
Sim, segundo o STJ. Em julgado da Terceira Turma noticiado em informativo, aplicou-se ao Estado o art. 927, parágrafo único, do Código Civil: a atividade desenvolvida em fórum é de risco anormal, e a responsabilidade civil é objetiva mesmo na omissão, sendo irrelevante que a conduta estatal tenha sido comissiva ou omissiva.
Por que a responsabilidade é objetiva mesmo na omissão
A regra geral no direito brasileiro é de responsabilidade objetiva do Estado por atos comissivos e subjetiva por omissão. O STJ, contudo, reconheceu uma exceção: em situações de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal por omissão também independe de culpa, com aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Entre as atividades de risco por sua natureza, o julgado incluiu as desenvolvidas em edifícios públicos com circulação de pessoas investigadas ou condenadas por crimes, como fóruns, presídios e delegacias, e aquelas em que o risco anormal se evidencia pela existência de vigilância especial ou controle de entrada com detector de metal e revista.
Os elementos exigidos e as excludentes
Segundo o julgado, a responsabilidade do Estado por omissão exige comportamento omissivo, dano, nexo de causalidade e culpa do serviço público, entendida como descumprimento de dever específico legalmente estabelecido. As excludentes só afastam a indenização quando o Estado tomou as medidas possíveis e razoáveis para impedir o dano: se podia evitar e não evitou, fica caracterizado o descumprimento de obrigação legal.
No caso concreto, o advogado foi morto dentro do fórum por disparos efetuados por réu de ação criminal na qual atuava como patrono. A Corte entendeu que a falha no dever de garantir a segurança de magistrados, servidores e usuários da Justiça foi determinante para o evento, e que a exigência de atuação estatal nesse sentido não estava acima do razoável.
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