Autonomia estadual na dupla vacância
O art. 81 da Constituição Federal disciplina a eleição indireta pelo Congresso quando a vacância dos cargos de Presidente e Vice ocorre nos dois últimos anos do mandato. O STF entendeu que essa regra não é norma de reprodução obrigatória para os estados quando a dupla vacância decorre de causas não eleitorais no último biênio do período governamental.
Cada estado pode, portanto, estabelecer sua própria solução normativa para o problema, no exercício da autonomia garantida pelo art. 25 da Constituição.
Os limites dessa liberdade
A autonomia não é ilimitada: a tese ressalva que os estados encontram limites em outros preceitos e princípios constitucionais. A solução local precisa se manter compatível com o restante da Constituição Federal, ainda que não copie o procedimento do art. 81.
Na prática, leis estaduais sobre eleição indireta em caso de dupla vacância tardia por causas não eleitorais são analisadas quanto a esses limites, e os tribunais examinam a validade de cada modelo caso a caso.
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