JurisprudênciaIA

Estado é obrigado a seguir o modelo federal de eleição indireta em caso de dupla vacância no governo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. Segundo o Informativo 850 do STF, os estados não estão vinculados ao modelo e ao procedimento federal do art. 81 da Constituição para resolver a dupla vacância da chefia do Executivo ocorrida no último biênio por causas não eleitorais. Há autonomia estadual para definir a solução normativa, respeitados os demais preceitos e princípios constitucionais.

Autonomia estadual na dupla vacância

O art. 81 da Constituição Federal disciplina a eleição indireta pelo Congresso quando a vacância dos cargos de Presidente e Vice ocorre nos dois últimos anos do mandato. O STF entendeu que essa regra não é norma de reprodução obrigatória para os estados quando a dupla vacância decorre de causas não eleitorais no último biênio do período governamental.

Cada estado pode, portanto, estabelecer sua própria solução normativa para o problema, no exercício da autonomia garantida pelo art. 25 da Constituição.

Os limites dessa liberdade

A autonomia não é ilimitada: a tese ressalva que os estados encontram limites em outros preceitos e princípios constitucionais. A solução local precisa se manter compatível com o restante da Constituição Federal, ainda que não copie o procedimento do art. 81.

Na prática, leis estaduais sobre eleição indireta em caso de dupla vacância tardia por causas não eleitorais são analisadas quanto a esses limites, e os tribunais examinam a validade de cada modelo caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 1104 do STF · ADPF 969

Os estados não estão vinculados ao modelo e ao procedimento federal (CF/1988, art. 81) para a resolução normativa do problema da dupla vacância da chefia do Poder Executivo ocorrida no último biênio do período governamental e decorrente de causas não eleitorais, mas encontram limites em outros preceitos e princípios constitucionais (CF/1988, art. 25).

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