JurisprudênciaIA

A Emenda do Orçamento Impositivo que mudou o cálculo do piso da saúde é constitucional?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. Conforme o Informativo 1126 do STF, são constitucionais os arts. 2º e 3º da EC 86/2015, a Emenda do Orçamento Impositivo, que alteraram o cálculo dos recursos mínimos aplicados anualmente pela União em ações e serviços públicos de saúde, com subpisos anuais progressivos e inclusão da parcela de royalties de petróleo e gás. O STF entendeu que não há violação ao direito à saúde.

O que a emenda mudou

A EC 86/2015 modificou a forma de cálculo do piso federal da saúde, instituindo subpisos anuais progressivos para os recursos mínimos que a União deve aplicar em Ações e Serviços Públicos de Saúde. A nova sistemática incluiu no cômputo a parcela oriunda das receitas de royalties de petróleo e gás natural.

O questionamento central era se essa reformulação reduziria indevidamente o financiamento da saúde. O STF concluiu que a mudança de metodologia, tal como desenhada nos arts. 2º e 3º da emenda, não viola o direito à saúde.

O que isso significa na prática

O piso federal da saúde calculado segundo a sistemática da EC 86/2015 é válido, inclusive quanto à contabilização dos royalties dentro do mínimo constitucional. Controvérsias sobre a execução orçamentária concreta ou sobre o cumprimento do piso em determinado exercício continuam sujeitas a exame específico, que os tribunais fazem caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 1073 do STF · ADI 5.595

São constitucionais — por não violarem o direito à saúde — os arts. 2º e 3º da EC 86/2015 (“Emenda do Orçamento Impositivo”), os quais alteraram a forma de cálculo dos recursos mínimos aplicados anualmente, pela União, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) mediante a instituição de subpisos anuais progressivos, neles incluída a parcela oriunda das receitas de “royalties” de petróleo e de gás natural.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.536.799

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 12/05/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSFERÊNCIAS TRIBUTÁRIAS DA UNIÃO PARA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. PISO MÍNIMO. RISCO AO PACTO FEDERATIVO. CF, ART. 102, I, “F”. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão mediante a qual foi provido recurso extraordinário da União, para cas…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 90.439

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