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Estado pode repassar recursos de fundo público para fundo privado de reconstrução após calamidade?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, sob condições. Segundo o Informativo 426 do STF, é constitucional lei estadual que prevê o repasse integral de recursos de fundo público especial para plano de investimentos de enfrentamento de calamidade e autoriza a participação em fundo privado mantido por instituição financeira controlada pelo estado, desde que haja controle dos órgãos de fiscalização e preservação das finalidades legais.

O caso do FUNRIGS e as condições de validade

A decisão tratou do Fundo do Plano Rio Grande (FUNRIGS), criado pelo Rio Grande do Sul para reconstrução, adaptação e resiliência climática após a calamidade pública. O STF validou dois mecanismos: o repasse integral de recursos do fundo público especial para o plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos, e a autorização para o Executivo participar, com esses recursos, de fundo financeiro de natureza privada criado e mantido por instituição financeira controlada pelo estado.

A constitucionalidade se apoiou na compatibilidade com a norma geral da União (Lei Complementar 206/2024, art. 2º, § 2º, e Decreto 12.118/2024) e na observância dos princípios da Administração Pública do art. 37 da Constituição.

Os limites do modelo

A validação não é incondicional: a lei estadual deve exigir o devido controle pelos órgãos de fiscalização, e a participação no fundo privado só se sustenta se as finalidades legais forem preservadas. O uso dos recursos permanece vinculado às ações de enfrentamento e mitigação dos danos da calamidade.

Arranjos semelhantes em outros estados precisam observar essas mesmas balizas, e a regularidade da aplicação concreta dos recursos é matéria de fiscalização e de exame caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 1167 do STF · ADI 7.702

É constitucional — por ser consentânea com a norma geral editada pela União e seu regulamento (Lei Complementar nº 206/2024, art. 2º, § 2º; e Decreto nº 12.118/2024), e por observar os princípios da Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput, XXI e § 4º) — lei estadual que, exigindo o devido controle por parte dos órgãos de fiscalização, (i) prevê o repasse integral de recursos de fundo público de natureza especial para plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública; e (ii) autoriza o Poder Executivo a participar, com esses recursos, de fundo financeiro de natureza privada criado e mantido por instituição financeira controlada pel…”Ler na íntegra

É constitucional — por ser consentânea com a norma geral editada pela União e seu regulamento (Lei Complementar nº 206/2024, art. 2º, § 2º; e Decreto nº 12.118/2024), e por observar os princípios da Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput, XXI e § 4º) — lei estadual que, exigindo o devido controle por parte dos órgãos de fiscalização, (i) prevê o repasse integral de recursos de fundo público de natureza especial para plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública; e (ii) autoriza o Poder Executivo a participar, com esses recursos, de fundo financeiro de natureza privada criado e mantido por instituição financeira controlada pelo estado, desde que as finalidades legais sejam preservadas.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.539.721

Tribunal Pleno · Rel. Ministro Presidente · j. 26/09/2025

Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Anterioridade nonagesimal. Contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura do Estado de Goiás (FUNDEINFRA). Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que afastou a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal para a cobrança de contribuição ao Fu…

RE 1.483.785

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 25/08/2025

Ementa: Direito Tributário. Embargos Divergentes nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. ICMS-Difal. Adicional ao fundo estadual de combate e erradicação da pobreza. Ausência de lei complementar. Inexigibilidade da cobrança. Não provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, o qual discutia a aplicação da alíquota adicional vinculada ao Fundo Estadual…

ARE 1.541.521

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 30/05/2025

EMENTA: Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Civil Pública. Lei estadual nº 4.602, de 1993, e Decreto estadual nº 12.543, de 2007. Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (FEDCA). Omissão estatal no repasse de verbas públicas. Limites da Intervenção Judicial. Separação dos Poderes. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão mediante a qual mantido acórdão em que foi con…

ARE 1.541.521

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 26/05/2025

Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Civil Pública. Lei estadual nº 4.602, de 1993, e Decreto estadual nº 12.543, de 2007. Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (FEDCA). Omissão estatal no repasse de verbas públicas. Limites da Intervenção Judicial. Separação dos Poderes. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão mediante a qual mantido acórdão em que foi con…

ARE 1.519.275

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 19/05/2025

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. Lei Complementar Estadual nº 231/2021, que instituiu o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP). 5. Indevida vinculação da receita de imposto a fundo estadual. Violação do art. 167, IV, da Constituição Federal. 6. O tribunal de origem consignou a inaplicabilidade da Súmula 266/STF. Para divergir desse e…

ARE 1.519.275

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 13/05/2025

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. Lei Complementar Estadual nº 231/2021, que instituiu o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP). 5. Indevida vinculação da receita de imposto a fundo estadual. Violação do art. 167, IV, da Constituição Federal. 6. O tribunal de origem consignou a inaplicabilidade da Súmula 266/STF. Para divergir desse e…

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