O marco final da suspensão
A súmula resolve uma dúvida prática recorrente: deferida a suspensão da liminar, ela não cai automaticamente com a sentença de primeiro grau favorável ao impetrante. Salvo se a própria decisão que deferiu a suspensão dispuser de outro modo, o efeito suspensivo se prolonga até o trânsito em julgado da decisão definitiva que concede a segurança.
Se houver recurso contra a concessão da segurança, a suspensão pode durar ainda mais: ela permanece até que o Supremo Tribunal Federal mantenha a decisão concessiva. Ou seja, a mera confirmação da segurança em segundo grau, por si só, não encerra a suspensão enquanto a discussão estiver aberta.
A exigência de coincidência de objeto
Há um limite importante: a ultratividade da suspensão só se aplica se o objeto da liminar deferida coincidir, total ou parcialmente, com o objeto da impetração. Se a liminar tratava de matéria diversa daquela decidida ao final, a suspensão não se estende automaticamente.
Na prática, quem obteve a suspensão deve verificar se a decisão que a deferiu fixou prazo ou condição diversa, e quem impetrou o mandado de segurança precisa avaliar essa coincidência de objeto. Os tribunais examinam caso a caso a extensão do que foi suspenso frente ao que foi concedido.
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