Tema 51 da Repercussão Geral (STF) · RE 566.032
“A Emenda Constitucional 42/2003 não introduziu aumento de alíquota para cobrança da CPMF e, portanto, não violou o princípio da anterioridade nonagesimal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF fixou no Tema 51 que a Emenda Constitucional 42/2003 não introduziu aumento de alíquota para a cobrança da CPMF e, por isso, não violou o princípio da anterioridade nonagesimal. Sem majoração do tributo, não há que se falar em espera dos noventa dias para a exigência da contribuição.
A anterioridade nonagesimal exige que a lei que institui ou aumenta determinadas contribuições só produza efeitos noventa dias após sua publicação. A premissa da tese é que a EC 42/2003 não criou aumento de alíquota da CPMF: sem majoração, não se aciona a garantia da noventena.
Em outras palavras, o STF entendeu que a emenda apenas manteve a sistemática de cobrança já existente. A garantia constitucional protege o contribuinte contra surpresas que agravem a carga tributária, o que, segundo a tese, não ocorreu nesse caso.
Teses de repercussão geral vinculam os demais tribunais, de modo que discussões sobre a cobrança da CPMF no período posterior à EC 42/2003 tendem a ser resolvidas conforme esse entendimento. Questionamentos fundados exclusivamente na anterioridade nonagesimal contra a emenda não prosperam.
Situações que envolvam outros fundamentos ou períodos distintos dependem do caso concreto, e os tribunais examinam cada hipótese à luz da tese fixada.
“A Emenda Constitucional 42/2003 não introduziu aumento de alíquota para cobrança da CPMF e, portanto, não violou o princípio da anterioridade nonagesimal.”
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