Tema 973 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.058.333
“É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A ausência de previsão no edital não impede a remarcação. O STF fixou no Tema 973 que é constitucional remarcar o teste de aptidão física de candidata que esteja grávida na data da prova, independentemente de regra expressa no edital do concurso público. A gestação, portanto, autoriza a designação de nova data para o exame.
O STF entendeu que a gravidez na época do teste de aptidão física dá à candidata o direito de realizar a prova em nova data. O ponto central da tese é justamente que esse direito não depende do edital: mesmo quando o instrumento convocatório é silencioso ou veda remarcações, a candidata grávida deve ter a oportunidade de fazer o exame em outro momento.
O fundamento é a proteção da maternidade e a igualdade de condições no acesso a cargos públicos. Com isso, o argumento clássico de vinculação estrita ao edital deixa de valer nesse ponto específico.
A candidata grávida pode requerer administrativamente a remarcação do teste físico e, havendo negativa, levar a questão ao Judiciário. Como o entendimento foi firmado em repercussão geral, ele deve ser aplicado pelos demais órgãos do Judiciário em casos idênticos.
Os detalhes operacionais, como a nova data e a forma de convocação, variam conforme cada certame e são examinados caso a caso pela administração e pelos tribunais.
“É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.”
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