Tema 592 da Repercussão Geral (STF) · RE 841.526
“Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Depende. O Tema 592 do STF fixou que o Estado responde pela morte de detento quando descumpre o dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição. No suicídio, a responsabilização exige demonstrar essa inobservância no caso concreto, e os tribunais avaliam se a morte poderia ter sido evitada com os cuidados devidos.
O STF reconheceu que o Estado tem dever específico de proteger a integridade física e a vida das pessoas que mantém sob custódia, com fundamento no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição. Quando esse dever é descumprido e o detento morre, surge a responsabilidade estatal.
A tese fala em morte de detento de forma ampla, o que abrange as discussões sobre homicídio, suicídio e outras causas. O ponto decisivo, em qualquer hipótese, é a inobservância do dever de proteção no caso concreto.
No suicídio, a controvérsia costuma girar em torno da possibilidade de o Estado ter evitado o resultado: se havia sinais de risco conhecidos, se houve vigilância adequada e se as condições da custódia contribuíram para o desfecho. Essas circunstâncias são examinadas caso a caso.
Quando fica demonstrado que o Estado não observou o dever de proteção, a responsabilidade pode ser reconhecida. Quando a morte se mostra imprevisível apesar dos cuidados devidos, os tribunais podem afastar a condenação, e as decisões recentes listadas abaixo ilustram essa análise.
“Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.”
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