Resposta rápida
Não, em regra. O STJ, em julgado divulgado em informativo, assentou que a extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente: sobre o capítulo não impugnado incide a coisa julgada, e qualquer julgamento fora desse limite compromete o contraditório, ainda que se invoque a teoria da causa madura.
Como funciona o efeito devolutivo da apelação
A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, e o órgão julgador pode apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não resolvidas na sentença, desde que relativas ao capítulo impugnado (art. 1.013, § 1º, do CPC/2015). A extensão da devolução, portanto, é medida pelo que o recorrente efetivamente pediu.
O acórdão deve se limitar a acolher ou rejeitar o que foi requerido pelo apelante, sob pena de ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e da adstrição ao pedido. Sobre o capítulo não impugnado forma-se coisa julgada, o que por si só impede a reforma, mesmo a pretexto de matéria de ordem pública.
O limite do contraditório e a causa madura
Decidir questão estranha aos limites traçados pelo recorrente compromete a efetividade do contraditório. Nem mesmo a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) autoriza esse avanço: para a causa estar em condições de imediato julgamento, não basta que a questão seja só de direito; é preciso que as partes tenham tido oportunidade adequada de debatê-la.
Na prática, a parte que se depara com acórdão que reformou capítulo não impugnado pode alegar violação da coisa julgada e do contraditório. Os tribunais examinam caso a caso a delimitação do recurso e o alcance do que foi efetivamente devolvido.
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