Informativo 790 do STJ
“A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ter como parâmetro a própria ação rescisória, e não a ação originária cuja decisão se pretende rescindir.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sobre a própria rescisória. O STJ, em julgado divulgado em informativo, definiu que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais na ação rescisória são os parâmetros da própria rescisória, e não os da ação originária cuja decisão se pretende rescindir, seguindo a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
A ação rescisória é ação autônoma: o julgamento de procedência ou improcedência decorre de atividade jurisdicional exercida à luz dos elementos dessa nova demanda, que não se confunde com o processo originário. Como consequência lógica, os honorários seguem a regra geral aplicável a qualquer ação.
Assim, a verba honorária é fixada entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, do valor atualizado da causa da própria rescisória. Apenas em hipóteses excepcionais, quando o proveito for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, cabe o arbitramento por equidade.
Quando os honorários incidem sobre o valor da causa da rescisória, pode haver alguma correspondência com os parâmetros da ação originária, já que o valor da causa tende a refletir o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado. Mas essa influência é meramente indireta e contingencial: não autoriza extrair a base de cálculo diretamente da demanda original.
Na prática, a definição concreta do percentual e da base observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC dentro da própria rescisória, e os tribunais examinam caso a caso a existência de condenação ou proveito econômico mensurável.
“A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ter como parâmetro a própria ação rescisória, e não a ação originária cuja decisão se pretende rescindir.”
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