Informativo 790 do STJ
“A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ter como parâmetro a própria ação rescisória, e não a ação originária cuja decisão se pretende rescindir.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sobre a própria rescisória. O STJ, em julgado divulgado em informativo, definiu que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais na ação rescisória são os parâmetros da própria rescisória, e não os da ação originária cuja decisão se pretende rescindir, seguindo a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
A ação rescisória é ação autônoma: o julgamento de procedência ou improcedência decorre de atividade jurisdicional exercida à luz dos elementos dessa nova demanda, que não se confunde com o processo originário. Como consequência lógica, os honorários seguem a regra geral aplicável a qualquer ação.
Assim, a verba honorária é fixada entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, do valor atualizado da causa da própria rescisória. Apenas em hipóteses excepcionais, quando o proveito for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, cabe o arbitramento por equidade.
Quando os honorários incidem sobre o valor da causa da rescisória, pode haver alguma correspondência com os parâmetros da ação originária, já que o valor da causa tende a refletir o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado. Mas essa influência é meramente indireta e contingencial: não autoriza extrair a base de cálculo diretamente da demanda original.
Na prática, a definição concreta do percentual e da base observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC dentro da própria rescisória, e os tribunais examinam caso a caso a existência de condenação ou proveito econômico mensurável.
“A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ter como parâmetro a própria ação rescisória, e não a ação originária cuja decisão se pretende rescindir.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 30/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EMBARGÁVEL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.1. Constatado equívoco na base de cálculo dos honorários sucumbenciais por ocasião do provimento do recurso especial.2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 22/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE OBSERVADOS PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OUTORGA DA ESCRITURA PELA RECORRENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Nas ações de adjudicação compulsória, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando não houver condenação em quantia diversa ou …
Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 15/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA POR PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA NA DATA DO AJUIZAMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS AFASTADOS.1. Conforme a jurisprudência desta Corte Especial, em caso de extinção da execução em razão da prescrição, para a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se considerar o valor efetivamente devido no momento…
Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal estadual que, em agravo interno, manteve a não condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais na ação rescisória extinta por perda superveniente de objeto.2. Fato relev…
Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg) · j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA DE PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO. CONDENAÇÃO IRRISÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, que não conheceu do recurso especial, ao entender adequada (a) a base de cálculo…
j. 08/06/2026
RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MORA NÃO CONFIGURADA.1. Recurso especial da entidade previdenciária em que se debate o direito do participante à compensação e a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais.2. É admissível a compensação dos valores de recomposição da reserva matemática com valores a…
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudênciaAs citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.