O alcance do entendimento
Quando a Fazenda Pública apresenta embargos impugnando apenas parte da condenação, a parcela não questionada torna-se incontroversa e preclusa de forma autônoma. Para o STF, exigir que o credor aguarde a definição de toda a controvérsia para receber inclusive o que ninguém discute esvaziaria a garantia constitucional do pagamento por precatório.
Assim, o requisito do trânsito em julgado previsto no § 5º do art. 100 da Constituição é lido em relação a cada parcela autônoma da condenação, e não ao pronunciamento judicial como um todo.
O que isso significa na prática
O credor da Fazenda pode requerer, desde logo, a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor quanto à parte incontroversa, prosseguindo a discussão apenas sobre o montante impugnado. A identificação do que é efetivamente incontroverso, porém, depende do exame do caso concreto, e os tribunais verificam se a parcela é realmente autônoma e não afetada pela impugnação.
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