Informativo 785 do STJ
“Na impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Para o STJ, em julgado divulgado em informativo, na impugnação parcial ao cumprimento de sentença é direito do exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com penhora, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC/2015. A discussão sobre o restante do débito não justifica postergar essa execução.
A impugnação ao cumprimento de sentença não tem, como regra, efeito suspensivo: sua apresentação não impede a prática de atos executivos, inclusive de expropriação. O efeito suspensivo é exceção e exige requerimento do executado, garantia do juízo por penhora, caução ou depósito, relevância dos fundamentos e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação.
Quando a impugnação é apenas parcial, a parcela não questionada do débito é incontroversa. Sobre ela, o exequente pode prosseguir de imediato, porque, ainda que a impugnação venha a ser acolhida, nada mudará em relação ao valor que o devedor não impugnou.
No precedente, o juízo havia remetido os autos à perícia contábil para recalcular o débito e postergado a execução da parte incontroversa, sem sequer ter concedido efeito suspensivo. O STJ afastou essa postergação: a pendência de perícia sobre a parcela controvertida não autoriza suspender a execução do que já é certo.
Na prática, o credor pode requerer penhora e demais atos executórios sobre o valor incontroverso enquanto a impugnação tramita. A definição do que é ou não incontroverso, contudo, depende do exame de cada caso pelo juízo da execução.
“Na impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora.”
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