Súmula 296 do STF
“São inadmissíveis embargos infringentes sôbre matéria não ventilada, pela Turma, no julgamento do recurso extraordinário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 296 do STF considera inadmissíveis embargos infringentes sobre matéria que não foi ventilada pela Turma no julgamento do recurso extraordinário. O recurso só alcança questões efetivamente enfrentadas na decisão embargada, não servindo para introduzir temas novos.
Os embargos infringentes pressupõem divergência dentro do próprio julgamento: eles devolvem ao tribunal a matéria sobre a qual houve votos vencidos. Por isso, a súmula veda sua utilização para discutir questão que a Turma não chegou a examinar ao julgar o recurso extraordinário.
Em outras palavras, se o tema não foi ventilado no acórdão embargado, não há divergência a ser resolvida quanto a ele, e os embargos são inadmissíveis nesse ponto.
O enunciado reflete a natureza dos embargos infringentes como recurso de fundamentação vinculada, restrito ao que foi objeto de deliberação. A parte que pretende ver apreciada matéria omitida deve se valer da via processual adequada para provocar o exame, e não dos infringentes.
Trata-se de súmula antiga, ligada ao regime recursal então vigente no STF, de modo que sua aplicação atual depende da configuração recursal de cada caso, que os tribunais examinam concretamente.
“São inadmissíveis embargos infringentes sôbre matéria não ventilada, pela Turma, no julgamento do recurso extraordinário.”
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Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 26/05/2025
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se exis…
Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 12/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se exis…
Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 12/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se exis…
Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 02/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, sa…
Segunda Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 28/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se…
Segunda Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 19/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo…
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