JurisprudênciaIA

Vender imóvel depois da inscrição em dívida ativa configura fraude à execução fiscal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, para vendas feitas a partir de 09.06.2005. O STJ definiu no Tema 290 que, desde a vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a inscrição do débito em dívida ativa para que a alienação posterior configure fraude à execução fiscal, sem necessidade de citação prévia do devedor.

O marco temporal da LC 118/2005

A tese estabelece um divisor claro: para atos de transferência praticados a partir de 09.06.2005, data em que a Lei Complementar 118/2005 entrou em vigor, a simples inscrição em dívida ativa já é suficiente para caracterizar a fraude. Não se exige que a execução fiscal esteja ajuizada nem que o devedor tenha sido citado no momento da venda.

Isso significa que o momento decisivo é a comparação de datas: se a alienação do imóvel ocorreu depois da inscrição do débito em dívida ativa, a operação pode ser declarada ineficaz perante a Fazenda credora, permitindo a penhora do bem mesmo em poder do adquirente.

Consequências para quem compra e para quem vende

Para o adquirente, a tese reforça a importância de verificar a situação fiscal do vendedor antes do negócio, já que a fraude à execução fiscal nesse regime prescinde da demonstração de má-fé do comprador. Para o devedor, alienar patrimônio após a inscrição em dívida ativa expõe o negócio à ineficácia.

Questões como a existência de outros bens suficientes para quitar a dívida ou a data exata da inscrição são examinadas caso a caso pelos tribunais, e as decisões recentes mostram como esses pontos vêm sendo resolvidos na prática.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 290 (STJ) · REsp 1141990/PR

Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.o 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 17/06/2026

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LC 118/2005. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE IMÓVEL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, FIRMADO NO RESP 1.141.990/PR (TEMA 290/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 17/06/2026

EMBARGOS DE TERCEIRO. TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELOS ALIENANTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso submetido a sistemátia dos recursos repetitivos (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010), tem o entedim…

Acórdão

j. 20/05/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DA EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A controvérsia consiste e m definir se a transferência patrimonial operada em favor de cr…

Acórdão

j. 20/05/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DA EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A controvérsia consiste em definir se a transferência patrimonial operada em favor de cre…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CONSIDERA-SE FRAUDULENTA A ALIENAÇÃO, MESMO QUANDO HÁ SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS DO BEM, SE REALIZADA APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, SENDO IRRELEVANTE A COMPROVAÇÃO DA MÁ OU BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Conforme orientação desta Corte, a partir da alteração promov…

Acórdão

j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CONSIDERA-SE FRAUDULENTA A ALIENAÇÃO, MESMO QUANDO HÁ SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS DO BEM, SE REALIZADA APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, SENDO IRRELEVANTE A COMPROVAÇÃO DA MÁ OU BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Conforme orientação desta Corte, a partir da alteração promov…

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