O marco temporal da LC 118/2005
A tese estabelece um divisor claro: para atos de transferência praticados a partir de 09.06.2005, data em que a Lei Complementar 118/2005 entrou em vigor, a simples inscrição em dívida ativa já é suficiente para caracterizar a fraude. Não se exige que a execução fiscal esteja ajuizada nem que o devedor tenha sido citado no momento da venda.
Isso significa que o momento decisivo é a comparação de datas: se a alienação do imóvel ocorreu depois da inscrição do débito em dívida ativa, a operação pode ser declarada ineficaz perante a Fazenda credora, permitindo a penhora do bem mesmo em poder do adquirente.
Consequências para quem compra e para quem vende
Para o adquirente, a tese reforça a importância de verificar a situação fiscal do vendedor antes do negócio, já que a fraude à execução fiscal nesse regime prescinde da demonstração de má-fé do comprador. Para o devedor, alienar patrimônio após a inscrição em dívida ativa expõe o negócio à ineficácia.
Questões como a existência de outros bens suficientes para quitar a dívida ou a data exata da inscrição são examinadas caso a caso pelos tribunais, e as decisões recentes mostram como esses pontos vêm sendo resolvidos na prática.
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