JurisprudênciaIA

Quem julga habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizado especial criminal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Pela Súmula 690 do STF, a competência para julgar habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais é originária do próprio Supremo Tribunal Federal. O enunciado concentra no STF o exame desses habeas corpus, em vez de atribuí-lo a outro tribunal, e sua aplicação deve ser verificada caso a caso na jurisprudência atual.

O que a súmula estabelece

As turmas recursais são os órgãos que revisam as decisões dos juizados especiais criminais, mas não integram a estrutura dos tribunais de segundo grau. Diante dessa posição peculiar, a Súmula 690 definiu que o habeas corpus impetrado contra decisão de turma recursal deve ser julgado originariamente pelo STF.

Na prática, o enunciado resolveu uma dúvida de competência: como a turma recursal é composta por juízes de primeiro grau, discutia-se qual órgão teria autoridade para rever seus atos em sede de habeas corpus. A súmula optou por atribuir essa função diretamente ao Supremo.

Cautela na aplicação atual

Enunciados de competência são especialmente sensíveis à evolução da jurisprudência, e a definição do órgão competente para julgar habeas corpus contra turmas recursais deve ser conferida na prática atual dos tribunais antes da impetração. Endereçar o pedido ao órgão errado costuma gerar não conhecimento ou remessa, com perda de tempo relevante em matéria de liberdade.

Por isso, quem pretende impetrar habeas corpus contra decisão de turma recursal deve verificar como o STF e os tribunais de justiça vêm tratando o tema no momento, pois os tribunais examinam a competência caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 690 do STF

Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.584.240

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 16/03/2026

Ementa: Direito à educação. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência. Juizado Especial Federal. Expedição de diploma. Indenização por danos morais. Reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência do verbete nº 279 da Súmula do STF. Observância do Tema RG nº 1.154. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a agravo em recurso e…

HC 266.064

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 09/03/2026

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Pressupostos de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Inexistência de ilegalidade manifesta. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus sem resolução de mérito, em razão da inade…

ARE 1.545.334

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 02/12/2025

Ementa: Direito Constitucional e Penal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Estupro de vulnerável. Alegação de incompetência absoluta do juízo. Violação reflexa à constituição. Necessidade de reexame de fatos e provas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por réu condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário. No apelo extremo, a defesa…

HC 258.371

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 25/08/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MENOR. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AFASTADA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: PRÉVIO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 258371 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)

RCL 70.122

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 17/09/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INDICAÇÃO DE PARADIGMA VINCULANTE. INADMISSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal de Teresina, que confirmou a sentença no sentido de negar a transposição de servidor público ocupante de cargo…

HC 244.445

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 26/08/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INVOCAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 139 NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência do Supremo …

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