JurisprudênciaIA

No julgamento de promotor de justiça pelo tribunal, o interrogatório deve ser o último ato da instrução?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. Segundo julgado do STF divulgado em informativo, o julgamento de promotor de justiça pelo tribunal segue o rito da Lei 8.038/1990, cujo art. 7º prevê o interrogatório como primeiro ato do procedimento. A regra geral do art. 400 do CPP, que coloca o interrogatório ao final da instrução, não se aplica a essa hipótese.

O rito especial da Lei 8.038/1990

No caso, a defesa de promotor condenado pelo tribunal de justiça sustentava a nulidade do julgamento porque o interrogatório não foi o último ato da instrução, como manda o art. 400 do CPP. O STF afastou a tese: por se tratar de promotor de justiça julgado perante o tribunal, aplica-se o procedimento especial da Lei 8.038/1990, em que a audição do acusado abre o rito, logo após o recebimento da denúncia.

A ordem foi indeferida, com ressalvas quanto ao próprio cabimento do habeas corpus.

A exigência de prejuízo concreto

A decisão também registrou, em voto-vista, que a defesa não indicou qual prejuízo o acusado teria sofrido nem de que modo um novo interrogatório o beneficiaria. Vigora no processo penal a máxima de que não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).

Na prática, mesmo em debates sobre a ordem dos atos processuais em ritos especiais, a anulação depende da comprovação de dano concreto à defesa, o que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 980 do STF · HC 178.252

A Turma, em conclusão, indeferiu, com ressalvas quanto ao cabimento, a ordem de habeas corpus, impetrado em favor de promotor de justiça condenado, pelo respectivo tribunal, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão pela prática dos crimes de falsidade ideológica e advocacia administrativa (Informativo 970). De acordo com a defesa, o julgamento seria nulo por não ter observado o art. 400 do Código de Processo Penal (CPP) (1), já que o interrogatório do acusado não foi o último ato da instrução. O colegiado entendeu que a situação dos autos não se submete à regra geral do art. 400 do CPP. Por se tratar de promotor de justiça, julgado perante o tribunal de justiça, a norma aplicável à espécie é a …”Ler na íntegra

A Turma, em conclusão, indeferiu, com ressalvas quanto ao cabimento, a ordem de habeas corpus, impetrado em favor de promotor de justiça condenado, pelo respectivo tribunal, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão pela prática dos crimes de falsidade ideológica e advocacia administrativa (Informativo 970). De acordo com a defesa, o julgamento seria nulo por não ter observado o art. 400 do Código de Processo Penal (CPP) (1), já que o interrogatório do acusado não foi o último ato da instrução. O colegiado entendeu que a situação dos autos não se submete à regra geral do art. 400 do CPP. Por se tratar de promotor de justiça, julgado perante o tribunal de justiça, a norma aplicável à espécie é a do art. 7º da Lei 8.038/1990 (2), segundo a qual a audição do acusado é o primeiro ato do procedimento. Em voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes reputou não se verificar ilegalidade apta a desconstituir o acórdão emanado do tribunal estadual, haja vista que, no caso, a defesa não indicou o prejuízo sofrido pelo paciente nem de que modo a realização de novo interrogatório o beneficiaria. É cediço que não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). (1) CPP: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.” (2) Lei 8.038/1990: “Art. 7º. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.” A Turma, em conclusão, indeferiu, com ressalvas quanto ao cabimento, a ordem de habeas corpus, impetrado em favor de promotor de justiça condenado, pelo respectivo tribunal, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão pela prática dos crimes de falsidade ideológica e advocacia administrativa (Informativo 970). De acordo com a defesa, o julgamento seria nulo por não ter observado o art. 400 do Código de Processo Penal (CPP) (1), já que o interrogatório do acusado não foi o último ato da instrução. O colegiado entendeu que a situação dos autos não se submete à regra geral do art. 400 do CPP. Por se tratar de promotor de justiça, julgado perante o tribunal de justiça, a norma aplicável à espécie é a do art. 7º da Lei 8.038/1990 (2), segundo a qual a audição do acusado é o primeiro ato do procedimento. Em voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes reputou não se verificar ilegalidade apta a desconstituir o acórdão emanado do tribunal estadual, haja vista que, no caso, a defesa não indicou o prejuízo sofrido pelo paciente nem de que modo a realização de novo interrogatório o beneficiaria. É cediço que não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). (1) CPP: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.” (2) Lei 8.038/1990: “Art. 7º. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.”

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RCL 56.059

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 09/02/2026

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Alegação de desrespeito às decisões proferidas na AP nº 937-QO, na ADI nº 7.447/PA e no HC nº 232.627/DF. Ocorrência. Entendimento aplicável a toda e qualquer autoridade detentora de prerrogativa de foro. Secretário de Polícia Civil submetido à investigação conduzida pelo GAECO/MPRJ. Fatos e condutas atribuídas ao reclamante cometidas durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Presença de foro por prerrogativa…

RCL 62.591

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 09/02/2026

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Alegação de desrespeito às decisões proferidas na AP nº 937-QO, na ADI nº 7.447/PA e no HC nº 232.627/DF. Ocorrência. Entendimento aplicável a toda e qualquer autoridade detentora de prerrogativa de foro. Secretário de Polícia Civil submetido à investigação conduzida pelo GAECO/MPRJ. Fatos e condutas atribuídas ao reclamante cometidas durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Presença de foro por prerrogativa…

RCL 81.139

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 22/09/2025

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Foro por prerrogativa de função. Ex-prefeito. Crimes praticados no exercício do cargo e em razão das funções. Superveniência de novo entendimento do STF (HC 232.627/DF). Aplicação imediata aos processos em curso. Inexistência de ofensa à segurança jurídica ou de prejuízo à defesa. Precedentes. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame: Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou p…

RHC 255.705

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 10/06/2025

Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Processo desmembrado no Juízo de primeiro para que novo processo se iniciasse no Tribunal de Justiça, em virtude da presença de investigado com foro por prerrogativa de função. Decisões proferidas pelo Juízo de primeiro com relação ao agravante são decisões proferidas por Juízo competente. Desmembramento que não alterou a situação processual do agravante. Reiteração de pedido. Agravo improvido. (RHC 25570…

INQ 4.787

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 27/05/2025

EMENTA: Direito Constitucional e Processual Penal. Abrangência do foro por prerrogativa de função. Revisitação do tema. Fixação do entendimento de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. I. Caso em exame 1. Questão de ordem suscitada nos autos de inquérito instaurado sob s…

HC 252.920

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 30/04/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 29, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A SIMPLES MENÇÃO À QUALIFICAÇÃO DE PESSOA TITULAR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA, NO CASO, ALTERAR A COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREFEITO À ÉPOCA QUE NÃO CONSTOU COMO INVESTIGADO, SEJA DIRETA OU INDIRETAMENTE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO ATIVA E CONCRETA DO BENEFICIÁRI…

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