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Cabem embargos à SDI contra decisão de turma do TST proferida em agravo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Em regra, não. A Súmula 353 do TST veda embargos à Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em agravo, mas lista exceções, em geral ligadas aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, às multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC e à decisão de Turma em agravo em recurso de revista (art. 894, II, da CLT).

A regra geral de não cabimento

Os embargos à SDI servem para uniformizar a jurisprudência interna do TST. A súmula parte da premissa de que decisões de Turma tomadas em agravo, por seu caráter de mero controle da decisão agravada, em regra não comportam esse recurso.

Assim, a parte que teve agravo julgado por Turma não pode, como regra, levar a discussão à Seção de Dissídios Individuais, salvo se a hipótese se enquadrar em uma das alíneas da própria súmula.

As exceções admitidas

As exceções giram, em boa parte, em torno dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade: cabem embargos contra decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo por ausência desses pressupostos, contra decisão que nega provimento a agravo interposto de decisão monocrática que proclamou essa ausência, para revisar pressupostos extrínsecos do recurso de revista declarados ausentes pela Turma no julgamento do agravo e para impugnar o próprio conhecimento de agravo de instrumento.

Além disso, cabem embargos para impugnar a imposição das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (correspondentes aos arts. 538, parágrafo único, e 557, § 2º, do CPC de 1973) e contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. O enquadramento em cada alínea é examinado pelos tribunais caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 353 do TST

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4o, do CPC de 2015…”Ler na íntegra

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4o, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2o, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2o, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Recurso de Embargos 0024900-10.2008.5.09.0093

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 09/05/2025

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SDI-I DO TST. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. N ão merece conhecimento o recurso de embargos, por incabível, pois veiculado com a finalidade de impugnar acórdão proferido pela SDI-I do TST. Inaplicável o princípio da fungibilidade, ante a configuração de erro grosseiro. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024900-10…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020040-81.2022.5.04.0523

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 09/05/2025

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 378 da SDI-1, é incabível recurso de embargos interposto em face de decisão monocrática, pois o comando legal (art. 894, II, da CLT) restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada por Turma do Tribunal Sup…

Agravo de Instrumento 0000847-35.2023.5.22.0106

4ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 09/05/2025

EMENTA: SDI-1 GMHCS/rqr AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. Configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão monocrática de Ministro Presidente de Turma, no exercício do exame prévio de admissibilidade do recurso de embargos. O recurso cabível para a hipótese é o agravo (art. 894, § 4º, da CLT), de maneira que, havendo recurso específico, não se pode aplicar…

Recurso de Embargos 0010547-48.2017.5.03.0179

7ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 31/03/2025

EMENTA: SDI-1 GMHCS/rqr RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SDI-I DO TST. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. Não merece conhecimento o recurso de embargos, por incabível, pois veiculado com a finalidade de impugnar acórdão proferido pela SDI-I do TST. Inaplicável o princípio da fungibilidade, ante a configuração de erro grosseiro. Recurso de embargos não conhecido. ]]> (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010547-48.2017.5.03.0179. Relat…

Recurso de Embargos 0000345-81.2021.5.08.0001

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 05/12/2024

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. OJ 378 DA SDI-I DO TST. 1. N ão merece conhecimento o recurso de embargos, por incabível, pois veiculado com a finalidade de impugnar decisão monocrática. 2 . Nos termos da OJ 378 da SDI-I do TST, " não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes …

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011345-18.2021.5.15.0055

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 22/10/2024

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ORGÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SDI-1 DO TST). É incabível a interposição de agravo contra decisão proferida por órgão colegiado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SDI-1 do T…

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