Súmula 245 do TST
“O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
O depósito recursal deve ser feito e comprovado dentro do prazo do próprio recurso, conforme a Súmula 245 do TST. A súmula também esclarece que a interposição antecipada do recurso não prejudica a dilação legal: quem recorre antes do fim do prazo ainda pode efetuar e comprovar o depósito até o último dia.
O depósito recursal é pressuposto de admissibilidade dos recursos do empregador na Justiça do Trabalho. A súmula fixa que tanto a realização quanto a comprovação do depósito devem ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso, e não em momento posterior.
Isso significa que não basta recolher o valor no prazo: é preciso também juntar a comprovação aos autos dentro desse mesmo período, sob pena de deserção, cuja configuração os tribunais examinam caso a caso.
A segunda parte da súmula protege quem antecipa a interposição: apresentar o recurso antes do término do prazo não encurta o período para o depósito. A parte conserva a dilação legal integral, podendo efetuar e comprovar o recolhimento até o último dia do prazo recursal.
Na prática, a orientação evita que a diligência de recorrer cedo se converta em armadilha processual, mantendo como referência única o prazo legal do recurso.
“O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.”
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