Informativo 672 do STJ
“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, de imóvel adquirido na planta que se encontra em fase de construção.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ, aplicando a Súmula 84, admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda sem registro, inclusive quando o imóvel foi adquirido na planta e ainda está em construção. Nesse caso, o próprio instrumento particular serve para comprovar a posse que legitima os embargos.
Nos termos do art. 674 do CPC/2015, o embargante deve ser terceiro em relação ao processo e, além disso, senhor ou possuidor do bem ou direito atingido pela constrição judicial. A posse que autoriza os embargos pode ser tanto a direta quanto a indireta.
Diferentemente das ações possessórias, o terceiro embargante não discute a regularidade do ato de turbação ou esbulho: ele contesta a afirmação de que o bem constrito integra o patrimônio responsável pela dívida do executado.
A Súmula 84 do STJ já admitia embargos de terceiro com base em posse advinda de compromisso de compra e venda desprovido de registro. A particularidade enfrentada foi o imóvel comprado na planta, em que a posse física ainda não se concretizou porque a obra não terminou.
O STJ entendeu que essa circunstância não afasta a proteção: estando o imóvel em fase de construção, o instrumento particular de compra e venda deve ser considerado para comprovar a posse, admitindo-se, por consequência, a oposição dos embargos de terceiro.
O comprador de imóvel na planta que vê o bem penhorado em execução movida contra a incorporadora ou contra o antigo titular pode se defender por embargos de terceiro, mesmo sem escritura registrada e sem ter recebido as chaves. Os tribunais examinam caso a caso a prova do compromisso e da condição de terceiro, mas a falta de registro e a obra inacabada, por si sós, não fecham essa porta.
“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, de imóvel adquirido na planta que se encontra em fase de construção.”
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j. 25/05/2026
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