Resposta rápida
Não, como regra. O STJ, em informativo de jurisprudência, firmou que a gratuidade de justiça tem natureza personalíssima: os pressupostos devem ser preenchidos pelo próprio menor que figura como parte, não por seus pais. A renda dos genitores, por si só, não impede a concessão do benefício, que se apoia na presunção de insuficiência de recursos do art. 99, § 3º, do CPC.
Por que a renda dos pais não decide a questão
O ponto central do entendimento é o caráter personalíssimo da gratuidade de justiça. Quem pede o benefício é a parte do processo, e é em relação a ela que os pressupostos legais devem ser examinados. A representação da criança ou do adolescente pelos pais decorre da incapacidade civil e econômica do próprio menor, mas isso não transforma a situação financeira dos genitores em critério automático de análise.
O STJ já havia aplicado a mesma lógica em relação ao cônjuge: a condição financeira de quem acompanha ou representa a parte não obsta, por si só, o deferimento do benefício. O que importa é verificar se a própria parte requerente preenche os requisitos.
Como o benefício é concedido e como pode ser revogado
No pedido formulado por menor, incide inicialmente a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015: a simples alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural presume-se verdadeira, e o benefício deve ser deferido. Isso preserva o acesso à Justiça, pois não impede o ajuizamento imediato da ação.
A concessão, porém, não é definitiva. O réu pode demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC, a ausência dos pressupostos legais e pedir a revogação do benefício, produzindo prova, ainda que indiciária. Esse encadeamento equilibra a inafastabilidade da jurisdição com o contraditório.
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