Informativo 819 do STJ
“A partir da vigência do CPC/2015, é cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo informativo do STJ, a partir do CPC/2015 é cabível ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, com base no art. 85, § 18. Com isso, a Súmula 453 do STJ ficou parcialmente superada nesse ponto específico.
Sob o CPC/1973, a Súmula 453 do STJ impedia a cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado, seja em execução, seja em ação própria. A parte precisava opor embargos de declaração para sanar a omissão antes do trânsito em julgado; depois dele, restava apenas a ação rescisória.
Esse regime era criticado por deixar o advogado sem a verba honorária por um vício da própria decisão judicial, e não por falta de direito.
O CPC/2015 passou a prever expressamente que, sendo omissa a decisão transitada em julgado quanto aos honorários, cabe ação autônoma para sua definição e cobrança. Por isso o STJ reconheceu a superação parcial da Súmula 453, restrita ao ponto do cabimento da ação autônoma.
Na prática, o advogado que se depara com decisão definitiva silente sobre a verba sucumbencial não fica mais limitado à via rescisória: pode ajuizar ação própria para que os honorários sejam fixados e cobrados. A aplicação a situações de transição entre os códigos é examinada caso a caso pelos tribunais.
“A partir da vigência do CPC/2015, é cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa.”
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