JurisprudênciaIA

É possível o cumprimento definitivo da parte incontroversa da sentença antes do trânsito em julgado total do processo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo o STJ, o CPC/2015 alberga a coisa julgada parcial ou progressiva: capítulos da sentença podem transitar em julgado em momentos distintos, e a parcela incontroversa da condenação admite cumprimento definitivo antes do encerramento total do processo. A orientação privilegia a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo.

O que é a coisa julgada progressiva

A sentença pode conter capítulos autônomos, e nem todos são necessariamente impugnados por recurso. Quando parte da condenação se torna incontroversa, seja porque não houve recurso sobre ela, seja porque a discussão remanescente não a alcança, esse capítulo se estabiliza antes dos demais.

O STJ reconheceu que a sistemática do CPC/2015 acolhe essa formação progressiva da coisa julgada e autoriza o cumprimento definitivo da parcela incontroversa da sentença condenatória, sem necessidade de aguardar o desfecho de toda a controvérsia.

Direito intertemporal e a lei aplicável

O entendimento se apoia na Teoria dos Atos Processuais Isolados, expressa no art. 14 do CPC/2015: cada ato do processo é regido pela lei vigente no momento de sua prática (tempus regit actum). Assim, a lei que rege o recurso é a vigente na data da publicação da decisão recorrida, conforme os enunciados administrativos do STJ sobre a entrada em vigor do novo Código em 18/3/2016.

A data da impetração ou do ajuizamento da ação não influencia essa definição, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada já formada.

O que isso significa na prática

O credor não precisa esperar o trânsito em julgado integral para executar em definitivo aquilo que já não é objeto de discussão. Essa leitura prestigia a efetividade da tutela jurisdicional, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e o princípio dispositivo. A identificação do que é efetivamente incontroverso, contudo, depende do exame de cada processo.

O que dizem os tribunais

Informativo 808 do STJ

Coisa julgada parcial. Capítulo da sentença. Data da impetração. Não influência. Cumprimento de parcela incontroversa. Cumprimento provisório de capítulo de sentença. Possibilidade. Coisa julgada parcial ou progressiva. O CPC de 2015 alberga a coisa julgada progressiva e autoriza o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso ( ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. Haja vista que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil ori…”Ler na íntegra

Coisa julgada parcial. Capítulo da sentença. Data da impetração. Não influência. Cumprimento de parcela incontroversa. Cumprimento provisório de capítulo de sentença. Possibilidade. Coisa julgada parcial ou progressiva. O CPC de 2015 alberga a coisa julgada progressiva e autoriza o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso ( ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. Haja vista que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum ). Esse sistema está expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015, após concluir que o novo Código entrou em vigor no dia 18.3.2016, elaborou uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ). Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação e a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo. A sistemática do Códex Processual, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e 4º do CPC/2015), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º do CPC/15). CF/1988, art. 5º, LXXVIII CPC/2015, arts. 2º , 4º , 14 , 1.045 e 1.046

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