JurisprudênciaIA

Emenda da Casa revisora que altera o projeto de lei precisa voltar à Casa iniciadora para ser válida?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. Conforme entendimento do STF veiculado no Informativo 312, é formalmente inconstitucional o dispositivo originado de emenda da Casa revisora que altera o conteúdo original do projeto de lei sem retornar à Casa iniciadora para confirmação. A exigência decorre do devido processo legislativo previsto no art. 65 da Constituição.

Como funciona o retorno à Casa iniciadora

No processo legislativo bicameral, o projeto aprovado em uma Casa segue para revisão na outra. Se a Casa revisora aprova emenda que modifica o conteúdo da proposição, o texto emendado precisa voltar à Casa onde o projeto começou, para que ela confirme ou rejeite a alteração. É o que determina o art. 65 da Constituição.

Quando esse retorno não ocorre e o dispositivo emendado é promulgado assim mesmo, há vício formal: uma das Casas não deliberou sobre o texto final, e a norma resultante é inconstitucional nesse ponto.

O que isso significa na prática

O vício atinge o dispositivo oriundo da emenda não confirmada, e não necessariamente a lei inteira. A discussão costuma girar em torno de saber se a emenda alterou substancialmente o conteúdo do projeto ou fez apenas ajuste redacional, distinção que os tribunais examinam caso a caso ao avaliar a validade da norma.

O que dizem os tribunais

Informativo 1186 do STF · ADI 6.085

É formalmente inconstitucional — por violação ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 65) — dispositivo oriundo de emenda proposta pela Casa revisora a projeto de lei (PL) que altera o conteúdo original da proposição, mas que não retornou à Casa iniciadora para sua confirmação.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ADI 6.085

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 19/08/2025

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 13.714/2018. Preliminar. Ausência de impugnação específica. Acolhimento. Art. 2º da Lei 13.714/2018. Inconstitucionalidade formal. Violação ao devido processo legislativo. Emenda modificativa de proposição jurídica aprovada pela Casa Revisora. Necessidade de observância do art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal. Ação parcialmente conhecida e, nessa extensão, pedido julgado procedente. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação di…

MS 37.881

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 13/05/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental em mandado de segurança. Exoneração de servidora da Câmara dos Deputados. Cargo em comissão decorrente de aprovação prévia em concurso público realizado há mais de trinta anos. Segurança parcialmente concedida. Situação sui generis. Correção de rotas para enquadramento da servidora em regime jurídico previsto no texto constitucional. Reintegra…

RCL 75.813

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 12/03/2025

EMENTA: Referendo em medida liminar em reclamação constitucional. ADI nºs 6.524, 6.683, 6.688 e 6.674. Mesa diretora de poder legislativo de ente subnacional. Possibilidade de uma única reeleição sucessiva para o mesmo cargo diretivo. Marco temporal para a exigibilidade do entendimento vinculante do STF. Presença da plausibilidade do direito. Medida cautelar referendada. 1. A autonomia político-administrativa dos entes subnacionais (art. 18 da CF/88) para disporem sobre a ree…

PET 12.404

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 10/03/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA POR AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DIRETA OU INDIRETA NO EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR (ADI 5.526). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Todas as medidas cautelares …

PET 12.404

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 05/03/2025

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA POR AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DIRETA OU INDIRETA NO EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR (ADI 5.526). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Todas as medidas cautelares …

RCL 75.813

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 03/03/2025

EMENTA Referendo em medida liminar em reclamação constitucional. ADI nºs 6.524, 6.683, 6.688 e 6.674. Mesa diretora de poder legislativo de ente subnacional. Possibilidade de uma única reeleição sucessiva para o mesmo cargo diretivo. Marco temporal para a exigibilidade do entendimento vinculante do STF. Presença da plausibilidade do direito. Medida cautelar referendada. 1. A autonomia político-administrativa dos entes subnacionais (art. 18 da CF/88) para disporem sobre a reel…

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