O fundamento: sigilo fiscal como regra
A controvérsia envolvia o acesso de advogados contratados por municípios aos sistemas do COÍNDICE-ICMS, órgão que elabora o índice de distribuição do ICMS entre os municípios. O STJ partiu da proteção constitucional à intimidade (art. 5º, X, da CF), que abrange a intimidade fiscal do contribuinte, e do art. 198 do CTN, que veda a divulgação de informações obtidas em razão do ofício.
Enquanto a publicidade é a regra nos processos judiciais e administrativos, para dados e registros fiscais a regra é o sigilo. O acesso a essas informações integra as atribuições funcionais de servidores vinculados à própria administração tributária, e não de particulares contratados.
O Estatuto da OAB não afasta o sigilo
O tribunal também afastou o argumento baseado no art. 7º, XIII e XV, da Lei 8.906/1994: as prerrogativas do advogado de acessar processos judiciais ou administrativos não contêm comando capaz de mitigar o sigilo dos dados fiscais contidos no sistema de apuração dos índices.
Na prática, o município que contesta seu índice de participação no ICMS deve atuar por meio de seus servidores autorizados ou pelas vias institucionais próprias; o acesso direto do advogado particular aos dados sigilosos não foi admitido. Situações distintas de acesso podem ser examinadas caso a caso pelo Judiciário.
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