JurisprudênciaIA

O benefício do REINTEGRA vale automaticamente para vendas a qualquer Área de Livre Comércio?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo informativo do STJ, o REINTEGRA não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio, porque cada ALC possui legislação própria, exigindo análise de compatibilidade caso a caso. Para algumas áreas a venda equivale a exportação e admite o benefício; para outras, não.

Por que a extensão não é automática

O REINTEGRA devolve valores tributários a empresas exportadoras, e sua aplicação a vendas internas depende de a operação ser legalmente equiparada a exportação. Como cada Área de Livre Comércio é regida por legislação específica, o STJ entende que a equivalência deve ser verificada área por área, e não presumida.

No precedente noticiado, as vendas para as ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR foram consideradas equivalentes a exportação, autorizando a fruição do REINTEGRA. Já as vendas para as ALCs de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Brasileia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia/AC, Macapá e Santana/AP deixaram de ser equiparadas a exportação, afastando o benefício.

A relação com a Zona Franca de Manaus

A situação das ALCs não se confunde com a da Zona Franca de Manaus. Para a ZFM, a Súmula 640 do STJ assegura que o REINTEGRA alcança as vendas de mercadorias de origem nacional destinadas a consumo, industrialização ou reexportação, por força da equiparação do Decreto-Lei 288/1967.

Na prática, a empresa que vende para Área de Livre Comércio precisa verificar a legislação da área específica de destino antes de apurar o crédito do REINTEGRA. Os tribunais examinam a compatibilidade de cada área caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 723 do STJ · Resp 1.861.806

Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA. Área de Livre Comércio - ALC. Exportação. Equivalência. Necessidade de exame específico da legislação regente de cada ALC. O REINTEGRA não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que o REINTEGRA não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, porque cada área possui legislação própria, devendo ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso. Nesse contexto, a venda de mercadorias para empresas si…”Ler na íntegra

Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA. Área de Livre Comércio - ALC. Exportação. Equivalência. Necessidade de exame específico da legislação regente de cada ALC. O REINTEGRA não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que o REINTEGRA não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, porque cada área possui legislação própria, devendo ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso. Nesse contexto, a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação, sendo o caso de fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. Por outro lado, conforme já decidido pela Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.861.806/SC (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/09/2020), se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALCs de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Brasileia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia/AC, Macapá e Santana/AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. Nesse sentido: "V - Ainda que se ingressasse no fundo da matéria em discussão, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967. VI - Neste particular, foi editado Enunciado Sumular n. 640/STJ, segundo o qual: "O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro". VII - Lado outro, afastando a tese defendida pela contribuinte, o Superior Tribunal de Justiça entende que o REINTEGRA não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, porque cada área possui legislação própria, devendo ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso. VIII - No caso, não há falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas às ALC de Tabatinga - AM, Guajará-Mirim - RO, Brasiléia - AC, Epitaciolândia - AC, Cruzeiro do Sul - AC, Macapá - AP, Santana - AP, conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que não diverge o acórdão recorrido, segundo se pode verificar do seguinte acórdão: REsp 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2020. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.953/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021)". Informativo de Jurisprudência n. 665 Informativo de Jurisprudência n. 650 Súmula Anotada n. 640

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