JurisprudênciaIA

O empregador responde pela indenização de acidente de trabalho se a seguradora entrou em liquidação?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. A Súmula 529 do STF estabelece que subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização de acidente do trabalho quando a seguradora, por ter entrado em liquidação ou por outro motivo, não tem condições financeiras de efetuar o pagamento que o seguro obrigatório deveria garantir. O trabalhador não fica desamparado.

A responsabilidade subsidiária do empregador

O seguro obrigatório existe para garantir o pagamento da indenização acidentária, mas a súmula deixa claro que ele não transfere o risco integralmente para a seguradora. Se o segurador entra em liquidação, ou por qualquer outro motivo não reúne condições financeiras de pagar na forma da lei, a obrigação recai sobre o empregador.

A finalidade é evidente: impedir que a insolvência da seguradora deixe o acidentado sem a reparação. O empregador permanece como garantidor final do pagamento que o seguro visava assegurar.

O que isso significa na prática

O trabalhador acidentado, diante da incapacidade financeira da seguradora, pode voltar-se contra o empregador para receber a indenização. A demonstração de que o segurador não está em condições de pagar é ponto central dessa discussão, e os tribunais examinam essa prova caso a caso.

Para o empregador, a contratação do seguro obrigatório não elimina por completo o risco: a higidez financeira da seguradora escolhida também importa.

O que dizem os tribunais

Súmula 529 do STF

Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RCL 84.154

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 18/02/2026

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental no agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária dos entes públicos. ADC 16, temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Responsabilidade do ente federado por verbas de natureza indenizatória decorrentes de acidente de trabalho. Matéria não examinada nos referidos precedentes, que tratam especificamente de verbas trabalhistas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo E…

RE 1.434.347

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 13/10/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELA EMPRESA CONTRA EX-EMPREGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS NOVAS COMPETÊNCIAS ATRIBUÍDAS PELA EC Nº 45/04. MANUTENÇÃO EXCEPCIONAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, NA QUAL PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO ANTES DA EMENDA 45/04. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Ao julgar o CC 7.204/MG, de relatoria da Min. AYRES BRITTO, esta CORTE, apesar de…

RCL 76.656

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 09/05/2025

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO RECLAMADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação ao que decidido por esta CORTE no Tema 932 da Repercussão Geral, RE 828.040, Rel. Min. ALEXANDR…

RCL 76.656

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 25/04/2025

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO RECLAMADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação ao que decidido por esta CORTE no Tema 932 da Repercussão Geral, RE 828.040, Rel. Min. ALEXANDR…

RCL 73.513

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 21/02/2025

EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA INVOCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta violação ao Enunciado da Súmula Vinculante 22: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patri…

RCL 73.513

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 17/02/2025

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