Tema 497 da Repercussão Geral (STF) · RE 629.053
“A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, sim. Pelo Tema 497 do STF, a estabilidade da gestante exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa; o desconhecimento do empregador não afasta a garantia. Demitida a empregada já grávida, ela tem direito à proteção do período de estabilidade, cuja forma de reparação é definida no caso concreto.
A tese adota critério objetivo: o que importa é a anterioridade da gravidez em relação à dispensa sem justa causa. Se a empregada já estava grávida quando foi demitida, a estabilidade incide, ainda que nem ela nem a empresa soubessem da gestação naquele momento.
A garantia protege a gestante e o nascituro, e não pressupõe conduta ilícita ou má-fé do empregador. Por isso, o argumento de que a empresa demitiu sem saber não elimina o direito.
Reconhecida a estabilidade, as consequências usuais discutidas em juízo envolvem a reintegração ao emprego ou o pagamento dos valores do período de garantia. A tese não detalha essas soluções, de modo que a medida cabível em cada situação é examinada pelos tribunais caso a caso.
Aspectos como a recusa de retorno ao trabalho, o momento em que a gravidez foi informada e a prova da concepção anterior à dispensa influenciam o desfecho e dependem das circunstâncias concretas.
“A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”
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