JurisprudênciaIA

Como provar a equiparação salarial em uma reclamação trabalhista?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Em regra, o trabalhador deve indicar um paradigma e demonstrar que ambos exercem a mesma função, com as mesmas tarefas, sendo irrelevante o nome do cargo. A Súmula 6 do TST atribui ao empregador o ônus de provar os fatos que impedem a equiparação. Parte dos itens da súmula perdeu eficácia com a reforma trabalhista de 2017.

O que o trabalhador precisa demonstrar

O ponto central da prova é a identidade de funções: reclamante e paradigma devem desempenhar as mesmas tarefas, ainda que os cargos tenham denominações diferentes. Documentos, testemunhas e descrições reais das atividades costumam ser decisivos para mostrar o que cada um efetivamente fazia no dia a dia.

Não é necessário que os dois ainda trabalhem na empresa quando a ação é proposta, desde que o pedido se refira a período pretérito em que atuaram juntos. Mesmo o trabalho intelectual pode ser equiparado, avaliado por critérios objetivos de perfeição técnica.

A quem cabe o ônus da prova

Segundo a súmula, é do empregador o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação, como diferenças de produtividade ou de perfeição técnica entre os empregados. Se a empresa não se desincumbir dessa prova, demonstrada a identidade de funções, a tendência é o reconhecimento das diferenças.

Quanto aos valores, a prescrição é parcial: a ação alcança as diferenças salariais vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, e não apenas as posteriores.

Atenção aos itens cancelados

Vários itens da súmula foram cancelados por perda de eficácia desde a Lei 13.467/2017, como os relativos à contagem do tempo na função, ao conceito de mesma localidade e à equiparação em cadeia. Para períodos posteriores à reforma, valem os requisitos do art. 461 da CLT em sua redação atual, e os tribunais examinam o enquadramento caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 6 do TST

I - Para os fins previstos no § 2o do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (item cancelado por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017, Res. 225/2025 ¿ DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (item cancelado por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.…”Ler na íntegra

I - Para os fins previstos no § 2o do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (item cancelado por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017, Res. 225/2025 ¿ DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (item cancelado por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017, Res. 225/2025 ¿ DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 no 328 - DJ 09.12.2003). IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula no 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970). V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula no 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980). VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. (alínea cancelada por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017, Res. 225/2025 ¿ DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 no 298 - DJ 11.08.2003). VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula no 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977). IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula no 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (item cancelado por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017, Res. 225/2025 ¿ DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025)

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