Súmula 32 do TST
“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim, em regra. A Súmula 32 do TST condiciona a presunção de abandono de emprego a dois requisitos somados: não retornar ao serviço em 30 dias após a cessação do benefício previdenciário e não justificar o motivo do não retorno. Quem justifica a ausência afasta a presunção, embora a validade da justificativa seja avaliada caso a caso.
A súmula não trata o simples atraso no retorno como abandono. A presunção só surge quando o trabalhador deixa passar os 30 dias do fim do benefício e, além disso, não apresenta qualquer justificativa para não voltar. A justificativa funciona, portanto, como elemento que impede a formação da presunção.
Isso não significa que qualquer alegação baste. Os tribunais examinam a plausibilidade do motivo apresentado, como a persistência da incapacidade ou a discussão administrativa ou judicial da alta, e a forma como o empregado comunicou a situação ao empregador.
Para o empregado, o caminho seguro é comunicar formalmente o motivo do não retorno, guardando prova dessa comunicação. Para o empregador, aplicar justa causa por abandono sem considerar a justificativa apresentada aumenta o risco de reversão da dispensa em juízo.
Como se trata de presunção, ela também pode ser discutida diante das circunstâncias concretas, e a análise final depende das provas produzidas em cada processo.
“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”
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