JurisprudênciaIA

Se a empresa não apresenta o cartão de ponto na Justiça, vale a jornada alegada pelo empregado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Em regra, sim. A Súmula 338 do TST estabelece que a empresa com mais de dez empregados tem o ônus de registrar a jornada e que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado. Essa presunção, porém, pode ser afastada por prova em contrário.

De quem é o ônus de provar a jornada

Para empregadores com mais de dez empregados, manter o registro de ponto é obrigação legal. Se a empresa, sem justificativa, deixa de juntar esses controles ao processo, a consequência é a presunção de que a jornada descrita na petição inicial é verdadeira.

Trata-se de presunção relativa, não absoluta: o empregador ainda pode produzir outras provas, como testemunhas, para demonstrar jornada diversa. Os tribunais examinam caso a caso se a prova apresentada é suficiente para afastar a presunção.

Cartões com horários uniformes ("ponto britânico")

A súmula também trata dos cartões que registram horários de entrada e saída sempre idênticos. Esses registros são considerados inválidos como meio de prova, porque não refletem a realidade da jornada. Nessa hipótese, o ônus da prova das horas extras se inverte e passa ao empregador.

Se o empregador não se desincumbe desse ônus, prevalece a jornada indicada na petição inicial. O mesmo raciocínio vale ainda que a presunção de veracidade esteja prevista em norma coletiva: ela sempre pode ser afastada por prova em contrário.

O que dizem os tribunais

Súmula 338 do TST

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2o, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula no 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ no 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da p…”Ler na íntegra

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2o, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula no 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ no 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ no 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

Decisões recentes sobre o tema

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Recurso de Revista 0000153-63.2021.5.05.0024

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