JurisprudênciaIA

Quanto tempo de estabilidade tem o empregado que sofreu acidente de trabalho?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Doze meses. A Súmula 378 do TST confirma a constitucionalidade do art. 118 da Lei 8.213/1991, que assegura estabilidade provisória de 12 meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário. Em regra, exige-se afastamento superior a 15 dias com percepção do benefício, salvo doença profissional constatada após a dispensa e ligada ao trabalho.

Requisitos da estabilidade acidentária

O ponto de partida é o afastamento superior a 15 dias e o consequente recebimento do auxílio-doença acidentário. Encerrado o benefício, abre-se o período de garantia de emprego de 12 meses, durante o qual a dispensa sem justa causa fica obstada.

A súmula ressalva uma hipótese importante: mesmo sem afastamento e benefício, a estabilidade é reconhecida quando, após a despedida, constata-se doença profissional com relação de causalidade com a execução do contrato. Essa aferição de nexo causal é feita caso a caso, geralmente com apoio em perícia.

Contrato por prazo determinado também é alcançado

O entendimento estende a garantia ao empregado contratado por tempo determinado, como no contrato de experiência. Ou seja, a natureza a prazo do contrato não afasta, por si só, a estabilidade decorrente de acidente de trabalho.

Na prática, o trabalhador dispensado dentro do período protegido costuma pleitear reintegração ou indenização substitutiva, e os tribunais examinam as provas do acidente, do afastamento e do nexo com o trabalho em cada processo.

O que dizem os tribunais

Súmula 378 do TST

I - É constitucional o artigo 118 da Lei no 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ no 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ no 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorre…”Ler na íntegra

I - É constitucional o artigo 118 da Lei no 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ no 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ no 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei no 8.213/91.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Recurso de Revista 0100370-36.2021.5.01.0571

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 01/06/2026

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS E AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378, II, DO TST. A empregada sofreu acidente de trabalho que resultou em afastamento de 14 dias, sendo dispensada em seguida, antes de exame médico demissional, com nexo causal entre o acidente e a lesão incontroverso. A decisão regional, ao conceder a indenização subs…

Agravo Interno 0020131-44.2017.5.04.0234

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Recurso de Revista 0011407-70.2018.5.15.0085

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Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000588-27.2022.5.06.0201

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 20/10/2025

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