Tema 608 da Repercussão Geral (STF) · ARE 709.212
“O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, é possível cobrar, mas dentro de um limite de tempo. O STF fixou no Tema 608 que o prazo prescricional para cobrar valores de FGTS não depositados é de cinco anos, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição. Depósitos anteriores a esse período, em regra, já estarão alcançados pela prescrição.
Durante muito tempo discutiu-se se a cobrança do FGTS não depositado seguiria um prazo de trinta anos ou o prazo comum dos créditos trabalhistas. O STF encerrou a controvérsia ao fixar que a prescrição aplicável é a quinquenal, a mesma prevista na Constituição para os demais créditos resultantes da relação de trabalho.
Na prática, isso significa que o trabalhador pode exigir os depósitos que deixaram de ser feitos nos últimos cinco anos. O que estiver além dessa janela tende a ser considerado prescrito, ressalvadas discussões sobre regras de transição e sobre o marco inicial da contagem, que os tribunais examinam caso a caso.
Quem descobre que a empresa nunca depositou o FGTS não deve esperar: quanto mais tempo passa, mais parcelas ficam fora do período recuperável. A cobrança pode alcançar tanto os depósitos do contrato em curso quanto os de contratos já encerrados, sempre observados os prazos aplicáveis a cada situação.
A tese trata apenas do prazo de prescrição. A forma de comprovar a ausência dos depósitos e o cálculo dos valores devidos dependem das provas de cada caso concreto, como extratos da conta vinculada e recibos de pagamento.
“O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”
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