Súmula 363 do STF
“A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 363 do STF admite que a pessoa jurídica de direito privado seja demandada no domicílio da agência ou do estabelecimento em que se praticou o ato. Ou seja, não é obrigatório ajuizar a ação na sede da empresa: o foro da filial envolvida no fato também é válido.
A súmula facilita o acesso à Justiça de quem contrata ou se relaciona com filiais, agências ou estabelecimentos de grandes empresas. Se o ato que originou a disputa foi praticado por determinada unidade, a ação pode ser proposta no domicílio dessa unidade, sem necessidade de deslocar a demanda para a comarca da sede.
O enunciado se aplica a pessoas jurídicas de direito privado em geral. O ponto central é o vínculo entre o ato praticado e o estabelecimento local: é essa ligação que autoriza a fixação do foro na comarca da agência ou filial.
Para o autor, a regra representa uma opção de foro que costuma reduzir custos e facilitar a produção de provas, já que o litígio tramita onde os fatos ocorreram. Para a empresa, significa que ela pode ser validamente citada e processada fora de sua sede.
A demonstração de que o ato foi praticado pela unidade local é examinada caso a caso pelos tribunais, e outras regras de competência (como as do consumidor) podem incidir em paralelo, conforme a natureza da relação discutida.
“A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.”
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