JurisprudênciaIA

Empresa pode ser processada no local da agência ou filial onde praticou o ato?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. A Súmula 363 do STF admite que a pessoa jurídica de direito privado seja demandada no domicílio da agência ou do estabelecimento em que se praticou o ato. Ou seja, não é obrigatório ajuizar a ação na sede da empresa: o foro da filial envolvida no fato também é válido.

O alcance da regra

A súmula facilita o acesso à Justiça de quem contrata ou se relaciona com filiais, agências ou estabelecimentos de grandes empresas. Se o ato que originou a disputa foi praticado por determinada unidade, a ação pode ser proposta no domicílio dessa unidade, sem necessidade de deslocar a demanda para a comarca da sede.

O enunciado se aplica a pessoas jurídicas de direito privado em geral. O ponto central é o vínculo entre o ato praticado e o estabelecimento local: é essa ligação que autoriza a fixação do foro na comarca da agência ou filial.

O que isso significa na prática

Para o autor, a regra representa uma opção de foro que costuma reduzir custos e facilitar a produção de provas, já que o litígio tramita onde os fatos ocorreram. Para a empresa, significa que ela pode ser validamente citada e processada fora de sua sede.

A demonstração de que o ato foi praticado pela unidade local é examinada caso a caso pelos tribunais, e outras regras de competência (como as do consumidor) podem incidir em paralelo, conforme a natureza da relação discutida.

O que dizem os tribunais

Súmula 363 do STF

A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RCL 93.023

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 25/05/2026

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Prestação de serviços como pessoa jurídica. Representante comercial. Ausência de pertinência temática entre a relação jurídica de representante e representada comerciais e a ordem de sobrestamento nacional dos processos afetos ao Tema nº 1.389 da Repercussão Geral. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e o Tema nº 550 da Repercussão geral. Competência da Justiça Comum. Ausência de usurpação da competência do STF ou de te…

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 85.577

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 09/03/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO À PRERROGATIVA DE FORO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO NA DEMORA. LIMINAR REFERENDADA. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação em que se pretende, em caráter liminar, ante alegado desrespeito à prerrogativa de foro de Deputado Federal, considerado o decidido nas ADI 5.526 e ADPF 424, a suspensão da persecução penal e a remessa dos autos a…

ARE 1.580.735

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 18/02/2026

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1580735 ED, Relator(…

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.738

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 20/10/2025

EMENTA: Agravo Regimental em Mandado de Segurança. 2. Tribunal de Contas da União (TCU). Tomada de Contas Especial (TCE). Citação de pessoa jurídica estrangeira. 3. Determinação da citação de pessoas jurídicas estrangeiras atuantes no Brasil por intermédio de entidade nacional não constituída formalmente como filial, agência ou sucursal (cf. art. 75, X, do CPC). 4. Necessidade da demonstração efetiva pela Corte de Contas de que a pessoa jurídica estrangeira atua de fato no te…

PETIÇÃO 11.318

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Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Abrangência do foro por prerrogativa de função. Nos termos do precedente firmado em questão de ordem no INQ 4787, a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra deci…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 252.920

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