Tema Repetitivo 76 (STJ) · REsp 1068944/PB
“Em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ definiu no Tema 76 que, nas demandas do usuário contra a concessionária sobre a legitimidade da cobrança de tarifas de telefonia, não há litisconsórcio passivo necessário da ANATEL. A ação pode ser proposta apenas contra a operadora, sem inclusão obrigatória da agência reguladora.
A discussão sobre tarifas de telefonia envolve a relação contratual entre o usuário e a concessionária que presta o serviço e realiza a cobrança. A tese reconhece que essa controvérsia pode ser resolvida sem que a agência reguladora integre o polo passivo.
A consequência processual é relevante: como não há litisconsórcio necessário com a ANATEL, a demanda não precisa ser deslocada para a Justiça Federal por esse fundamento, e a ausência da agência não gera nulidade do processo.
O consumidor que questiona a legitimidade de uma tarifa, como cobranças que considera indevidas na fatura, pode acionar diretamente a operadora. A tese trata da desnecessidade da presença da ANATEL, e não do mérito da cobrança, que é examinado caso a caso.
Hipóteses distintas, em que se ataca diretamente um ato normativo da própria agência, podem receber tratamento diverso, e os tribunais avaliam a configuração de cada demanda concretamente.
“Em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL.”
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