Tema 985 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.072.485
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF decidiu no Tema 985 que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias. A empresa, portanto, deve incluir essa parcela na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, e a tese encerrou a controvérsia que existia sobre o assunto.
Havia longa disputa sobre a natureza do terço de férias: se seria verba indenizatória, fora da base da contribuição, ou remuneratória, dentro dela. O STF resolveu a questão em repercussão geral afirmando a legitimidade da cobrança, o que vincula as demais instâncias do Judiciário.
Com isso, o terço constitucional pago junto com as férias gozadas compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária, e a empresa que deixar de recolher sobre essa parcela fica exposta a autuação fiscal.
Empresas que obtiveram decisões ou adotaram a prática de excluir o terço de férias da base da contribuição precisam reavaliar o procedimento à luz da tese, inclusive quanto a períodos passados. Os efeitos temporais da decisão e a situação de quem tinha decisão favorável dependem do exame de cada caso concreto.
Para o empregado, a incidência da cota patronal não altera diretamente o valor líquido recebido a título de férias, pois a discussão do Tema 985 envolve a contribuição devida pelo empregador.
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”
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