Por que não há quebra ilegal de sigilo
Para o STF, o acesso do Fisco às informações bancárias previsto na LC 105/01 realiza a igualdade entre os cidadãos por meio do princípio da capacidade contributiva: quem movimenta valores incompatíveis com o que declara pode ser fiscalizado como qualquer outro contribuinte. A lei estabelece requisitos objetivos para esse acesso.
O ponto central é que não ocorre exposição pública dos dados: o dever de sigilo se desloca do banco para a administração tributária, que continua obrigada a proteger as informações. Por isso, a utilização desses dados em procedimento fiscal não ofende a Constituição.
Retroatividade e efeitos práticos
A tese também afastou o argumento de irretroatividade quanto à Lei 10.174/01: por ser norma de caráter instrumental, ligada aos meios de fiscalização, ela pode alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência, nos termos do art. 144, §1º, do CTN.
Na prática, autuações baseadas em movimentação bancária informada pelas instituições financeiras são válidas quanto ao uso dos dados. Isso não impede o contribuinte de discutir o mérito do lançamento, como a origem dos depósitos e a apuração do tributo, questões que os tribunais examinam caso a caso.
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