JurisprudênciaIA

Aposentado curado de câncer perde a isenção do imposto de renda?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Pela Súmula 627 do STJ, o contribuinte tem direito à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda sem precisar demonstrar que os sintomas da doença permanecem ou que houve recidiva. A cura aparente ou a ausência de sintomas atuais, portanto, não autoriza o Fisco a cassar a isenção.

O que a súmula garante

A súmula afasta uma exigência que a Receita costumava impor: a prova de que a doença ainda apresentava sintomas no momento do pedido ou da revisão da isenção. Para o STJ, essa demonstração de contemporaneidade dos sintomas não pode ser exigida, nem a prova de recidiva da enfermidade.

Isso vale tanto para quem pede a isenção pela primeira vez (concessão) quanto para quem já a recebe e é submetido a revisão (manutenção). Em ambos os cenários, o entendimento consolidado impede que a ausência de sintomas atuais seja usada como fundamento para negar ou cancelar o benefício.

O que isso significa na prática

O aposentado que teve câncer e obteve a isenção não a perde apenas porque foi considerado curado ou porque os exames deixaram de apontar a doença ativa. Se o Fisco cancelar a isenção com esse argumento, o entendimento sumulado dá base para contestar a cobrança administrativa ou judicialmente.

A súmula não dispensa, porém, a comprovação de que a doença existiu e de que se enquadra entre as hipóteses legais de isenção, ponto que os tribunais examinam caso a caso conforme a documentação médica apresentada.

O que dizem os tribunais

Súmula 627 do STJ

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

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