O teto vale para multa moratória, não para qualquer multa
A tese trata da multa moratória, aquela aplicada pelo simples atraso no pagamento do tributo declarado ou devido. Para essa espécie, o limite de 20% do débito vale para todos os entes federativos, de modo que leis locais que fixem percentuais superiores para a mora ficam sujeitas a controle.
Multas de outra natureza, como as punitivas aplicadas em autuações por sonegação ou fraude, seguem discussão própria e não estão abrangidas por esse teto específico. A qualificação da multa em cada cobrança é examinada caso a caso pelos tribunais.
O que isso significa na prática
O contribuinte cobrado com multa de mora superior a 20% do imposto em atraso pode pedir a redução ao teto, seja em defesa administrativa, em embargos à execução fiscal ou em ação própria, conforme a fase da cobrança.
O mesmo julgado também declarou inconstitucional a incidência do ISS do subitem 14.05 da lista da LC 116/03 quando o objeto se destina à industrialização ou comercialização, questão distinta que integra a mesma tese, mas não interfere no teto da multa moratória.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência