Súmula 43 do STF
“Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da magistratura.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, na hipótese examinada pela Súmula 43 do STF. O enunciado declara que não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da magistratura. A equiparação prevista naquele dispositivo estadual foi considerada válida.
A súmula valida um dispositivo específico: o art. 61 da Constituição paulista, que estabeleceu a equiparação remuneratória entre os membros do Ministério Público e os da magistratura. Para o STF, essa previsão não ofende a Constituição Federal.
O enunciado reflete o reconhecimento de simetria entre as duas carreiras no plano remuneratório, tal como disciplinado pela norma estadual analisada. Trata-se de súmula editada em contexto constitucional próprio, referida a esse dispositivo determinado.
A súmula responde diretamente à validade daquele dispositivo da Constituição de São Paulo. A aplicação do mesmo raciocínio a outras normas estaduais ou a discussões remuneratórias atuais depende do quadro constitucional vigente e é examinada caso a caso pelos tribunais.
Em disputas sobre paridade entre carreiras, o enunciado costuma ser lembrado como precedente histórico da aproximação entre Ministério Público e magistratura, mas cada pretensão concreta exige análise das normas hoje aplicáveis.
“Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da magistratura.”
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