Súmula 367 do STF
“Concede-se liberdade ao extraditando que não fôr retirado do país no prazo do art. 16 do Decreto-lei. 394, de 28.4.38.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, segundo a Súmula 367 do STF: concede-se liberdade ao extraditando que não for retirado do país no prazo do art. 16 do Decreto-lei 394, de 1938. Vencido o prazo legal para a entrega ao Estado requerente, a prisão para fins de extradição não pode ser mantida indefinidamente.
A prisão do extraditando é instrumental: serve para viabilizar a entrega da pessoa ao Estado que pediu a extradição. A súmula fixa que, esgotado o prazo previsto na legislação então vigente (o art. 16 do Decreto-lei 394/1938) sem a retirada do extraditando do país, impõe-se a concessão da liberdade.
O enunciado protege o extraditando contra a prorrogação indevida de uma custódia que perdeu sua finalidade. Se o Estado requerente não efetiva a remoção no tempo legal, a restrição da liberdade deixa de se justificar.
A súmula foi editada com base em legislação de 1938, e o regime da extradição foi posteriormente disciplinado por normas mais recentes. A identificação do prazo aplicável a cada caso depende da legislação vigente à época dos fatos e é examinada caso a caso pelos tribunais.
Permanece atual, porém, a diretriz central: a demora do Estado requerente em retirar o extraditando do país, além do prazo legal, favorece o reconhecimento do direito à liberdade.
“Concede-se liberdade ao extraditando que não fôr retirado do país no prazo do art. 16 do Decreto-lei. 394, de 28.4.38.”
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